3.215 resultados encontrados para excelentíssimo senhor desembargador federal johonsom - data: 30/03/2025
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Processos encontrados
Advogado do(a) APELANTE:ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A APELADO: PAULO VERNINI FREITAS Advogado do(a) APELADO:ANDERSON ROGERIO PRAVATO - SP174093-A OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo interno interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, nos termos do art. 1021 do CPC, contra decisão deste Relator que negou provimento ao seu apelo para manter sentença de parcial procedê
R ELATÓR IO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SP em face de decisão que julgou extinta a execução fiscal em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, haja vista sua ilegitimidade para responder pelos débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, bem como determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Sustenta o agravante que o artigo 34 do Código Tributário Nacional dispõe
R ELATÓR IO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SP em face de decisão que julgou extinta a execução fiscal em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, haja vista sua ilegitimidade para responder pelos débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, bem como determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Sustenta o agravante que o artigo 34 do Código Tributário Nacional dispõe
R E LA T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo interposto pela União Federal em face decisão terminativa que deu parcial provimento a seu apelo e ao reexame necessário, reconhecendo o direito de a impetrante excluir valores de ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, e de compensar os indébitos tributários, respeitada a legislação tributária e, especialmente, o art. 26-A da Lei 11.457/07 (ID nº 135331507). A agr
R ELATÓR IO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SP em face de decisão que julgou extinta a execução fiscal em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, haja vista sua ilegitimidade para responder pelos débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, bem como determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Sustenta o agravante que o artigo 34 do Código Tributário Nacional dispõe
R ELATÓR IO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SP em face de decisão que julgou extinta a execução fiscal em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, haja vista sua ilegitimidade para responder pelos débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, bem como determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Sustenta o agravante que o artigo 34 do Código Tributário Nacional dispõe
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, contra decisão que, em autos de execução fiscal de dívida ativa não-tributária (obrigação de ressarcimento ao SUS), deferiu pedido da executada para determinar a liberação dos ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD e determinar, em substituição, a penhora de bem imóvel. No caso, a executada no
OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo interposto pela União Federal em face decisão terminativa que deu parcial provimento a seu apelo e ao reexame necessário, reconhecendo o direito de a impetrante excluir valores de ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, e de compensar os indébitos tributários, respeitada a legislação tributária e, especialmente, o art. 26-A da Lei 11.457/07 (I
OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo interno interposto por TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a agravante que as questões fáticas tratadas nesse instrumento dispensam contraditório ou produção de prova, sendo aferíveis pela simples valoração dos documentos que instruem
AGRAVADO: DELEGADO DA DELAGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, DIRETOR DA DIRETORIA FINANCEIRA - DIFIN - FNDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO R ELATÓR IO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Agravo de instrumento interposto por CORREIAS MERCÚRIO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e filiais contra a decisão que (1) indeferiu a inclusão do Fundo Nacional da Educação no polo passivo do mandado de segurança orig