125 resultados encontrados para executividade. cabimento. alegada nulidade - data: 25/08/2025
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Processos encontrados
RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001735-94.2015.4.04.0000/RS RECTE : POLIAGRO IND/ DE PLASTICOS LTDA/ ADVOGADO : Emerson Lima Pacheco e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00012 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO D
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordena a citação o efeit
RECORRENTE : MADEIREIRA MOEMA LTDA/ EPP ADVOGADO : Jaime Luiz Leite e outros RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, contra acórdão de um dos órgãos colegiados desta Corte. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão guerreado diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça. A irresignação, contudo, não me
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1576 1124 Quinta Turma, REsp 576.119, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.6.04, negaram provimento, v.u., DJU 2.8.04, p. 517 cf. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, Ed. Saraiva, 38ª Edição, nota 43b ao art. 20 do CPC, p. 148). Ante o exposto, acolh
declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional. Tal entendimento está consolidado na Súmula 436 do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." No mesmo sentido, o posicionamento do C. Superior Tribunal Federal: "É absolutame
declaração fica constituído o crédito tributário, não incidindo o prazo decadencial (STJ, Precedente da 1ª Seção submetido ao rito do art. 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJE 28.10.2008). Sobre o tema, o STJ editou a Súmula nº 436, in verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência. Em tal hipótese, pois, não haveria que se falar em decad�
moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, sujeitando-se ao prazo decadencial do inciso I do artigo 173 do CTN. Caso o lançamento de ofício seja por meio de Auto de infração, a lavratura deste deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de se consumar a decadência. Esta é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECL
Todavia, quando apresentada a declaração e efetivado o pagamento do tributo, caso o Fisco apure a existência de crédito remanescente a ser constituído, deverá realizar o lançamento suplementar com observância ao prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do CTN, in verbis: "Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pe
"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. ..
Caso o lançamento de ofício seja por meio de Auto de infração, a lavratura deste deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de se consumar a decadência. Esta é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. ART. 173, I, D