2.528 resultados encontrados para expert atestou que - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. Isso posto, passo à análise do caso concreto. No tocante à incapacidade, analisando detidamente o laudo pericial anexado ao presente feito, verifico que o Perito nomeado por este juízo foi categórico ao afirmar a existência de capacidade laborativa. De fato, o expert atestou que a parte autora possui “Síndrome do túnel do carpo – CID G56”, contudo verificou que
(3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Ressalte-se que o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. Isso posto, passo à análise do ca
3232/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 3.2.3. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 2358 Diante disso, tenho que não há retificação a ser feita quanto às contribuições previdenciárias, mantida na integra a decisão de Argumenta que o perito contábil não aplicou a alíquota Idb1266f2 sobre as matérias. previdenciária correta, já que a Ré está sujeita ao regime de Rejeito, pois, a impugnação. desoner
3232/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manifestou sobre a impugnação: 2362 honorários do perito contábil em R$ 1.500,00, já que para a fixação da verba deve ser lavado em conta a complexidade da planilha e o “NÃO ASSISTE RAZÃO À RECLAMADA. Ao verificar os cálculos tempo gasto em sua elaboração. anexados, este Expert atestou que não houve erros na apuração da Mantenho os honorários já arbitrad
Ressalte-se que o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. Isso posto, passo à análise do caso concreto. No tocante à incapacidade, analisando detidamente o laudo pericial anexado ao presente feito, verifico que o Per
incapacidade. Para o deslinde da controvérsia, faz-se indispensável proceder à verificação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do p
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação da tutela de ofício, havendo nos autos prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança da alegação, a par do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja procrastinada a efetivação da tutela jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciário. Determino ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora reconhecido à parte autora. Sem condenaçã
1999/2016 Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região reclamante faz jus à indenização por danos morais, cuja fixação deve decorrer da análise de critérios como o caráter reparatório, profilático e pedagógico da pena. Nestes termos, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deferida pelo Juízo de primeiro grau é insuficiente, especialmente quando avaliados a extensão da incapacidade (o expert atestou que
2155/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2017 5416 Razões finais orais remissivas. A reclamante alega que o desempenho das suas atividades na Conciliação rejeitada. reclamada ocasionou o desenvolvimento de tendinopatia do É o relatório. supraespinhal e infraespinhal, osteartrose acrômio clavicular (problemas nos ombros) e problemas na coluna lombar. Requer o ISSO POSTO: reconhecimento da doença ocupacional eq
Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 1.º, da Lei 10.259/01. Defiro a gratuidade da Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se 0001721-75.2018.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324009321 AUTOR: EDMILSON ALVES DE SOUZA (SP141924 - PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206237 - FABIO NUNES CARD