5.055 resultados encontrados para fabio henrique de almeida - data: 06/01/2025
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Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem d
Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem d
0011020-39.2015.403.6144 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008793-76.2015.403.6144) I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA.(SP172586 - FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 2116 - EURIPEDES CESTARE) Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por I.B.A.C INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA em face da execução que lhe move o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
184. Inicialmente, após a apresentação dos documentos em decorrência do cumprimento do despacho de especificação de provas, f. 48-176, a embargada, ora apelante, não os refutou quanto a sua idoneidade, apenas afirmando que não eram contemporâneos à penhora, f. 177. A configuração da proteção legal ao bem de família, positivado na Lei 8.009/90, reclama a demonstração de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade, o primeiro, por restar demonst
Vistos em decisão.Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por TRANSPORTADORA SELOTO LTDA, por meio da qual sustenta, em síntese, a prescrição do crédito exequendo (fls. 67/82).Instada a se manifestar, a exequente, ora excepta, sustentou a inocorrência da prescrição, informando, inclusive, que houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial (fls. 88/90). Às fls. 101/102, a União requereu a inclusão do sócio Décio Seloto no polo passivo.Ré
produtos industrializados tem como fato gerador:I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.Qua
184. Inicialmente, após a apresentação dos documentos em decorrência do cumprimento do despacho de especificação de provas, f. 48-176, a embargada, ora apelante, não os refutou quanto a sua idoneidade, apenas afirmando que não eram contemporâneos à penhora, f. 177. A configuração da proteção legal ao bem de família, positivado na Lei 8.009/90, reclama a demonstração de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade, o primeiro, por restar demonst
julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (exLICC). Precedentes do STJ.Caso concreto3. Na hipótese dos autos, a redução do
caso, a questão trazida pela parte executada pode ser analisada nesta via. Nesses termos, passo à análise da questão apresentada pela excipiente. A prescrição, em essência, diz respeito à inércia relativa à possibilidade de buscar uma recomposição de direito violado. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 prevê a possibilidade de prescrição no curso de uma execução fiscal - é a chamada prescrição intercorrente. Dada a premissa de que a prescrição tem base na inér
14.03.2008, no qual, também aplicando o mesmo princípio, firmou entendimento no sentido de impossibilidade de restituição de valores recebidos por força de liminar posteriormente revogada a título de benefício previdenciário. 4. Ainda que a parte autora almeje o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até nova perícia do INSS, a divergência jurisprudencial apontada no pedido de uniformização restringe-se à análise da aplicação do princípio da irrepetibilidade dos ali