1.580 resultados encontrados para fabio junio souza - data: 01/12/2024
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Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE VIEIRA PESSANHA - BA52379, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA - BA26674 Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE VIEIRA PESSANHA - BA52379, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA - BA26674 Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE VIEIRA PESSANHA - BA52379, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA - BA26674 Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE VIEIRA PESSANHA - BA52379, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA - BA26674 Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE VIEIRA PESSANHA - BA52379, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000101-97.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RHESUS MEDICINA AUXILIAR LTDA. ( - ME EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AGRAVADO: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP1825920A, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901 D ES PACHO Vistos, etc. Intime-se a agravada para contraminuta sobre todo o alegado e documentado. São Paulo, 11 de janeiro de 2018. DENISE AVELAR Juíza Federal Convoc
SÃO PAULO, 23 de outubro de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5012067-27.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARINGA FERRO-LIGA S.A Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO DESPACHO Petição de ID 3352363: Inicialmente, registr
SÃO PAULO, 23 de outubro de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5012067-27.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARINGA FERRO-LIGA S.A Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO DESPACHO Petição de ID 3352363: Inicialmente, registr
3019/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020 RECORRENTE EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA(OAB: 26674/BA) ANDRE LUIS TORRES PESSOA(OAB: 19503/BA) KATIA ARAUJO SANTOS EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO(OAB: 34458/BA) GABRIELA NEVES PINHEIRO GOUVEIA(OAB: 16916/BA) Daniel Vencimento dos Santos(OAB: 27059/BA) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ANDRE LUIS TORRES PESSOA(OAB: 19503/BA) FABIO JUNIO
2358/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017 GAB. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Decisão Monocrática Decisão Monocrática Processo Nº RO-0010365-58.2017.5.18.0013 Relator ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE FABIO JUNIO SOUZA SA ADVOGADO ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES(OAB: 28989/GO) RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA(OAB: 102684/SP) 50 Considerando-se o acordo celebr
Assim, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Reconheço, ainda, o requisito da urgência, tendo em vista que a imposição de pagamentos indevidos implica em evidente restrição do patrimônio dos contribuintes. Ademais, em matéria tributária, o risco de dano é, via de regra, exatamente o me
E, por fim, nesta decisão de ID 935958, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, levando-se em conta a prolação de sentença na ação mandamental de nº 0014171-14.2016.403.6100, atualmente em grau de recurso no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como a competência da sede da autoridade coatora para a presente ação; declinando, assim, da competência jurisdicional. Ressaltou-se, também, que, no caso de haver discordância
Assim, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Reconheço, ainda, o requisito da urgência, tendo em vista que a imposição de pagamentos indevidos implica em evidente restrição do patrimônio dos contribuintes. Ademais, em matéria tributária, o risco de dano é, via de regra, exatamente o me
E, por fim, nesta decisão de ID 935958, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, levando-se em conta a prolação de sentença na ação mandamental de nº 0014171-14.2016.403.6100, atualmente em grau de recurso no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como a competência da sede da autoridade coatora para a presente ação; declinando, assim, da competência jurisdicional. Ressaltou-se, também, que, no caso de haver discordância