5.206 resultados encontrados para fabio sammarco antunes - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3025 1092 27.04.2011, grifo nosso. De igual teor: “AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Liminares de afastamento do cargo e proteção ao patrimônio público não concedidas. Para a concessão daliminar, necessário é a constatação da coexistência dos requisitos legais (fumus
Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a informação e cálculos da contadoria de fls. 413/425, bem como sobre o alegado pela parte autora às fls. 430/431.Intime-se. 0004364-02.2009.403.6104 (2009.61.04.004364-6) - JOSE MORA DOS SANTOS(SP085715 - SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL E SP251276 - FERNANDA PARRINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE MORA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora, no prazo de 20
Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a informação e cálculos da contadoria de fls. 413/425, bem como sobre o alegado pela parte autora às fls. 430/431.Intime-se. 0004364-02.2009.403.6104 (2009.61.04.004364-6) - JOSE MORA DOS SANTOS(SP085715 - SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL E SP251276 - FERNANDA PARRINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE MORA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora, no prazo de 20
recuperação do crédito.a ora determinad Depois, devolvam-se estes autos em conclusão, inclusive para eventual apreciação de questões pendentes. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0049001-90.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X R & E CONSULTORIA AGRICOLA LTDA.-EPP(SP210968 - RODRIGO REFUNDINI MAGRINI) F. 144/147 e 192 - A representação de uma parte em juízo depende do atendimento a determinadas formalidades. No caso agora analisado, falta a procuração par
do art. 100 da CF/88, como indexador de correção monetária nas liquidações de sentença proferidas contra a Fazenda Pública. Por consequência, como o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, reproduz a norma do 12 do artigo 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal, Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode serv