4.291 resultados encontrados para falecimento do instituidor - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1363 1019 revela-se ilegal a concessão do benefício em tela. Assim, concedo a tutela antecipada para suspender o seu pagamento. Citese. A presente, com cópia da inicial, servirá como mandado. Int. - ADV: HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES (OAB 205951/ SP) Processo 0000576-77.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pensão -
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1363 1020 Processo 0000838-27.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pensão - Diretor Presidente da São Paulo Previdência SPPREV - Tatianne Elias da Rocha - Vistos. Considerando o disposto no artigo 5º da Lei Federal 9717/98 e no artigo 16 inciso I da Lei Federal 8.213/91, e que o falecimento do instituidor da pensão se
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1337 809 de Barros Macri, alegando, em síntese, que a ré é pensionista da autarquia desde 29/07/2000 em decorrência do falecimento do instituidor do benefício, na condição de beneficiária. Tal concessão se deu com fundamento na Lei 180/78, muito embora a eficácia desse diploma legal estivesse suspensa em face à edição
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1363 1018 MACHADO (OAB 101091/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), ULIANE TAVARES RODRIGUES (OAB 184512/SP) Processo 0055762-22.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Fronteira - Wagner Alexandre Benetti e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Nota de Car
3219/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021 957 -CARLOS MAGNO BARBOSA DE ARAÚJO(herdeiro)FERNANDO consta informação de que a VPNI oriunda do Acordo firmado entre ANTÔNIO BARBOSA DE ARAÚJO (herdeiro)CARLOS as partes não foi implantada nos contracheques dos mesmos até a FRANCISCO DE ARAÚJO FILHO (herdeiro)KARLA MARIA presente data, conforme estabelecido nos termos da Cláusula BARBOSA DE ARAÚJO (herdeiro e in
Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Em se tratando de pensão especial de ex-combatente, é de se observar a legislação vigente à época do falecimento do instituidor. Nesse sentido, entendimento do Supremo Tribunal Federal: PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGENCIA. O DIREITO A PENSÃO DE EX-COMBATENTE E REGIDO PELAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR A DATA DO DO EVENTO MORTE. TRATANDO-SE DE REVERSAO DO BENEFÍCIO A FILHA MULHER, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA
Decorrido o prazo para resposta, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0002780-47.2016.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6202011064 AUTOR: LUCELIA SANTANA DE MELLO (MS014134 - MARA SILVIA ZIMMERMANN, MS020457 - MARIEL CARPES DA SILVA NAKAMURA, MS003425 - OLDEMAR LUTZ) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NO
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano I - Edição 20 39 Ementa : EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Recurso que teve seguimento negado através de decisão monocrática, com fundamento no caput do art. 557, do CPC. Pensão por morte. Dependente do SUPSEC. Falecimento do instituidor na data de 24 (vinte e quatro) de setembro de 2000. Benefício concedido na vigência do Código Civil de 1916, que fixava a maioridade
sobre o valor da causa (fls. 36/40). Apelante: autora pretende a reforma da r. sentença sob os seguintes argumentos: a) que os documentos de fls. 10 e 12, mencionados na r. sentença, comprovam, apenas, que, não obstante o falecimento do instituidor ter ocorrido em março/1989, o título da pensão só foi expedido em maio/1989 e o efetivo pagamento das prestações se deu apenas julho/1989, de forma errada; b) que a Portaria n.º 1.444/SC-5/90 declarou um direito que já existia em seu favor
sobre o valor da causa (fls. 36/40). Apelante: autora pretende a reforma da r. sentença sob os seguintes argumentos: a) que os documentos de fls. 10 e 12, mencionados na r. sentença, comprovam, apenas, que, não obstante o falecimento do instituidor ter ocorrido em março/1989, o título da pensão só foi expedido em maio/1989 e o efetivo pagamento das prestações se deu apenas julho/1989, de forma errada; b) que a Portaria n.º 1.444/SC-5/90 declarou um direito que já existia em seu favor