1.799 resultados encontrados para fato este que leva - data: 01/08/2025
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3613/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO VANESSA SILVA DE CARVALHO(OAB: 358592/SP) LOURDES KANE HONMA(OAB: 271416/SP) DANILO AFONSO DE SA(OAB: 244396/SP) 6354 VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os Intimado(s)/Citado(s): requisitos legais de sua admissibilidade. - GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA É cediço que os Embargos de Declaração só t
2531/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018 1106 recuperação judicial", por não se tratar de matéria afeta ao presente momento processual, pois trata da ordem e forma de pagamento, e ainda quanto ao sobrestamento do feito em razão de a decisão do STF e à coisa julgada em relação à ação coletiva, por versarem sobre questões analisadas na sentença, logo, matérias objeto de recurso e não de contrarrazões.
Na primeira, o perito especialista em ortopedia/traumatologia afirmou que a autora é portadora de obesidade e gonartrose bilateral discreta, estando apta para o trabalho inclusive para o exercício de sua alegada atividade habitual (cabelereira). Em resposta ao quesito 05 do juízo, o perito consignou que “ao exame pericial não foram encontrados sinais, sintomas, alterações que sugiram alerta para a piora ou progressão da doença com a atividade laborativa e ainda, do ponto de vista médi
VALÉRIA SOUSA SILVA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 04.05.2017, conforme petição anexada no evento 36. Houve realização de perícia médica. O I
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 29/3/81, ajudante geral, é portador de tendinite do ombro esquerdo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Ainda esclareceu o esculápio que “O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela n�
Na primeira, o perito especialista em ortopedia/traumatologia afirmou que a autora é portadora de obesidade e gonartrose bilateral discreta, estando apta para o trabalho inclusive para o exercício de sua alegada atividade habitual (cabelereira). Em resposta ao quesito 05 do juízo, o perito consignou que “ao exame pericial não foram encontrados sinais, sintomas, alterações que sugiram alerta para a piora ou progressão da doença com a atividade laborativa e ainda, do ponto de vista médi
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe g
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 804 714 para realizar a sua opção quanto ao contrato individual, sob pena de revogação da medida. Por fim, oficie-se, com urgência, ao Colégio Recursal com cópia da presente decisão. - ADV DOROTEU PUPILINO DOS SANTOS OAB/SP 70549 554.01.2010.032991-3/000000-000 - nº ordem 3074/2010 - Outros Feitos Não Esp
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Por seu turno, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer naturez
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 743 466 nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Dos documentos acostados (fls. 08/09), verifica-se que a empresa autora não é parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda, tendo-se em vista que as cártulas se encontram nominal a terceira pessoa, então estranha ao processo. Sendo