7.590 resultados encontrados para federacao estadual das cooperativas medicas - data: 31/03/2025
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Processos encontrados
Edição nº 112/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de junho de 2019 A AGRAVADO: COSTA E SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUWALD TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo agravado. O recurso não foi conhecido (Id n.º 8127932). O
TJDFT 12/04/2019 - Pág. 1777 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 71/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019 de tireóide CID 10C73, conforme relatórios médicos de ID nº 31612717 e 31612731, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão reais). Trata-se de ação que deve ter curso pelo procedimento comum. Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art.
413 verso, 416 verso, 417 verso, 421 verso, 428 verso, 432 verso e 440, demonstram que o crédito foi amortizado pelos valores recolhidos no PAES; (ii) a manifestação da autoridade fiscal (fls. 459/460) indica que houve a contabilização dos valores pagos, restando saldo devedor; (iii) o extrato de fls. 446 indica que o valor recolhido foi amortizado do débito.Diante da presunção de certeza e liquidez do título executivo, já abordada acima por este juízo, caberia à excipiente demonstra
413 verso, 416 verso, 417 verso, 421 verso, 428 verso, 432 verso e 440, demonstram que o crédito foi amortizado pelos valores recolhidos no PAES; (ii) a manifestação da autoridade fiscal (fls. 459/460) indica que houve a contabilização dos valores pagos, restando saldo devedor; (iii) o extrato de fls. 446 indica que o valor recolhido foi amortizado do débito.Diante da presunção de certeza e liquidez do título executivo, já abordada acima por este juízo, caberia à excipiente demonstra
0050607-22.2013.403.6182 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 2670 - RUY TELLES DE BORBOREMA NETO) X NOVA CASAS BAHIA S/A(SP244463A - ROBERTO TRIGUEIRO FONTES) Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, o Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação pelo Executado.É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição do
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, em face de Rylza Benevides da Silva, em que a requerente, Caixa Econômica Federal, pretende, ab initio litis, ser reintegrada na posse do imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Senador Virgílio Távola, nº 509, Residencial Cedrinho, nesta Capital, registrado sob a matrícula nº 65.690, do Cartório de Registro de Imóveis do 7º Ofício de Campo Grande, que foi arrendado à requerida por meio do Programa de Arrendam
apresentação e, considerando os termos da Resolução TRF3-Pres nº 142/2017, com as alterações introduzidas pela Res.-TRF3-Pres nº 200/2018, que dispõe acerca da necessária virtualização do processo físico antes da sua remessa ao Tribunal, intime-se o apelante a requerer carga dos autos físicos a fim de promover a digitalização do processo. 3- Formalizado o pedido de carga, através de petição, de mensagem eletrônica enviada à Vara ou diretamente na Secretaria, quando deverá s
AVIQUEI PRODUTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS LTDA(SP049004 - ANTENOR BAPTISTA E SP130590 - LILIANA BAPTISTA FERNANDES E SP053602 - CARLOS BENEDITO AFONSO) 3.ª Vara de Execuções Fiscais Federais Subseção Judiciária de São Paulo - SP Rua João Guimarães Rosa, n.º 215, 5.º andar, São Paulo-SP. Exequente: FAZENDA NACIONAL Executado: AVIQUEI PRODUTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS LTDA - CNPJ 62.318.803/0001-46 ESTA DECISÃO SERVE DE OFÍCIO, NAS FORMAS DA LEI Certifique-se o decurso de prazo par
declaração no que tange ao pedido de reconhecimento de grupo econômico.Pelos motivos acima delineados, dou provimento parcial aos embargos de declaração de fls. 524/525 para integrar a decisão apenas em relação ao item d do pedido de fls 277/299, para deferir a penhora requerida.Inicialmente, promova-se a penhora, via ARISP, dos imóveis de matrículas n.º 106.200, 106.201, 65.324, 107.109, 107.110, 107.111, 107.112, 107.113, 107.114, 107.115, 107.117, 5.298, 20.403, 64.401, 78.083, 5.3