3.140 resultados encontrados para federal margarida cantarelli - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
dos litigantes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se, portanto, a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada segundo os critérios estabelecidos no título judicial em execução. II - Agravo improvido." (TRF- 3ª Região, AI nº 00022348120104030000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2011, pág. 149) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. ACOLHIMENTO. 1. Agra
negociar o preço. 2. Não obstante a empresa vencedora tenha apresentado documentos que traziam CNPJ distintos, ela o fez em relação a filial e matriz. A numeração identificadora da raiz do CNPJ é a mesma em todos os documentos. A licitante não pode ser prejudicada por atuar no mercado com filiais em vários Estados do país. 3. Por fim, não é extensível a análise da idoneidade da GLOBAL ELEVADORES LTDA à ELEVADORES OTIS LTDA. Ainda que exista ligação, são pessoas jurídicas disti
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro, determinando o reajuste do saldo devedor do contrato de financiamento de imóvel pelo SFH de acordo com os critérios estabelecidos no próprio contrato e no acórdão exequendo. 2. "Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelos litigantes, pode o juiz adotar para a solução da demanda os valores apresentados pela contadoria judi
Considerando que os veículos placas FLS6033 e FEH1902, encontram-se sob domínio e posse do credor fiduciário PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., integrando a esfera patrimonial deste, em decorrência de Contrato de Alienação Fiduciária, promova-se a liberação dos citados bens, via RENAJUD.Cumpre salientar, todavia, que proposta a execução do débito pelo credor fiduciário, detém o devedor fiduciário o direito de haver o saldo da venda do bem, na hipótese de remanescer cr
suposta mudança no perfil socioeconômico de sua família, pelo fato de seu genitor, Francisco Teles Macedo, ter adquirido um veículo automotor. 4. O fato de o genitor da demandante ter financiado um automóvel popular, SIENA FIRE 2009/2010, em 42 parcelas, não significa que a beneficiária possua renda acima dos limites estabelecidos pelo ProUni. 5. Verifica-se que a renda bruta da família, pai e mãe, em fevereiro de 2011, foi de R$ 3.049,03, e que tem três filhos que não auferem renda,
MEC como litisconsorte passivo, eis que o ato apontado como ilegal não foi praticado por este agente público. O ato de exclusão da impetrante foi praticado pela Coordenadora do ProUni da Faculdade Leão Sampaio. Assim, quem tem atribuição para manter ou excluir alguém do Programa é a citada Coordenadora. 3. Verifica-se que a exclusão da demandante do ProUni que usufruía perante a Faculdade Leão Sampaio, teve por fundamento a suposta mudança no perfil socioeconômico de sua família, p
DR. MARCO AURÉLIO CHICHORRO FALAVINHA JUIZ FEDERAL LINDOMAR AGUIAR DOS SANTOS DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 5536 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0016063-16.2011.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013626-85.2000.403.6105 (2000.61.05.013626-5)) CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A(SP113570 - GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) Manifeste-se a parte embargante acerca da petição acostada aos autos às fls. 150/151, bem como
"CIVIL E ADMINISTRATIVO. DNOCS. DESAPROPRIAÇÃO. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Controvérsia que reside na pretensão do particular em usucapir um terreno de propriedade do DNOCS denominado Sítio Cabeça Preta, situado no sopé da Chapada do Apodi, no Município de Limoeiro do Norte-CE. II. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, cuja ocorrência se dá pelo transcurso do tempo e pelo preenchimento de certas condições previstas na legislação civil, e
Junta Comercial, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.934/94. III. Agravo de instrumento provido.(AG 200905990021895, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE Data::15/09/2009 - Página::444.)" Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução fiscal. Comunique-se. Intime-se a agravante. Decorridos, in albis, os prazos recursais e procedidas �
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano II - Edição 473 1912 ilegitimidade dos ora agravados para figurarem no pólo passivo de execução fiscal. II - Nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, os sócios das empresas por cota de responsabilidade limitada respondem solidariamente com seus bens pessoais pelos débitos junto à Seguridade Social. III - Agravo de instrumen