10.001 resultados encontrados para feito com exame - data: 11/08/2025
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consistente na implantação da prestação previdenciária de aposentadoria por idade (urbana) desde a data do requerimento administrativo (15/7/2015), resolvendo o feito com exame do seu mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; d-) Julgo procedente o pedido formulado por GILENO JESUS DA SILVA em face do INSS e condeno a autarquia em obrigação de pagar quantia certa consistente nos valores em atraso relativos à prestação previdenciária supramencionada, desde a da
consistente na implantação da prestação previdenciária de aposentadoria por idade (urbana) desde a data do requerimento administrativo (15/7/2015), resolvendo o feito com exame do seu mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; d-) Julgo procedente o pedido formulado por GILENO JESUS DA SILVA em face do INSS e condeno a autarquia em obrigação de pagar quantia certa consistente nos valores em atraso relativos à prestação previdenciária supramencionada, desde a da
3505/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 884 INTIMAÇÃO Extingo o feito, com exame do mérito (art. 487, III, "b", CPC). Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 728dfaa Intimem-se as partes. proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Extingo o feito, com exame do mérito (art. 487, III, "b", CPC). RICARDO MENEZES SILVA Intimem-se as partes. Juiz do Trabalho Titular RICARDO MENEZE
b-) Julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ROGERIO MARTINS SANTOS, condenando o INSS ao pagamento dos valores em atraso relativos à prestação previdenciária requerida, desde a data de 30/06/2016 (dia seguinte à cessação do benefício 605.514.646-4) a 10/8/2017 (data indicada pela perícia como de provável recuperação), resolvendo o feito com exame do seu mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. c-) Julgo improcedentes os demais pedidos formulados
b-) Julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ROGERIO MARTINS SANTOS, condenando o INSS ao pagamento dos valores em atraso relativos à prestação previdenciária requerida, desde a data de 30/06/2016 (dia seguinte à cessação do benefício 605.514.646-4) a 10/8/2017 (data indicada pela perícia como de provável recuperação), resolvendo o feito com exame do seu mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. c-) Julgo improcedentes os demais pedidos formulados
487, I, do Código de Processo Civil; b) Julgo parcialmente procedente o pedido formulado por TATIANA DA SILVA NUNES e condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso relativos à prestação previdenciária requerida no intervalo supramencionado, resolvendo o feito com exame do seu mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; c) Julgo improcedente os demais pedidos formulados por TATIANA DA SILVA NUNES, resolvendo o feito com exame do seu mérito nos termos do artigo 487
487, I, do Código de Processo Civil; b) Julgo parcialmente procedente o pedido formulado por TATIANA DA SILVA NUNES e condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso relativos à prestação previdenciária requerida no intervalo supramencionado, resolvendo o feito com exame do seu mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; c) Julgo improcedente os demais pedidos formulados por TATIANA DA SILVA NUNES, resolvendo o feito com exame do seu mérito nos termos do artigo 487
0001048-97.2018.4.03.6319 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6319005605 AUTOR: DEUSELIA ARTERO TOMAZELA (SP139595 - FRANCISCO CARLOS MAZINI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - PROCURADOR CHEFE) Diante do exposto, procedo a julgamento na forma que segue: Acolho em parte a preliminar de coisa julgada apresentada pelo INSS e declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de DEUSELIA ARTERO TOMAZELA em rela
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172472 - ENI APARECIDA PARENTE) Diante do exposto profiro julgamento na forma que segue: Julgo improcedentes os pedidos formulados por CELIA REGINA DE SOUZA, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários advocatícios indevidos na espécie, conforme artigo 54 da Lei 9.099. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259). Publique-se. Reg
CAMPANHA, SP239690 - GUSTAVO MILANI BOMBARDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP239163 - LUIS ANTONIO STRADIOTI) Diante do exposto profiro julgamento na forma que segue: Julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO DA SILVA LEITE SOAREZ, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários advocatícios indevidos na espécie, conforme artigo 54 da Lei 9.099. Reexame