5.283 resultados encontrados para feito como cumprimento - data: 03/08/2025
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D E C I S ÃO Vistos. Doc ID 3028786: trata-se de manifestação do apelante, requerendo seja decretada a perda de objeto do presente recurso, com a consequente baixa dos autos e regular processamento do feito como cumprimento definitivo de sentença. Esclarecidos tais aspectos e tendo em vista a manifestação da recorrente, resta clara a perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao prosseguimento do feito como cumprimento definitivo, trata-se de matéria que deverá ser arguida perant
Remetam-se os autos ao SEDI para recadastramento do presente feito como cumprimento de sentença.Sem embargo, considerando o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, bem como o fato desta ser beneficiária da Gratuidade da Justiça, e ainda o requerimento do INSS de revogação desse benefício, com o prosseguimento da cobrança dos honorários advocatícios (art. 100 do CPC), manifeste-se
Remetam-se os autos ao SEDI para recadastramento do presente feito como cumprimento de sentença.Sem embargo, considerando o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, bem como o fato desta ser beneficiária da Gratuidade da Justiça, e ainda o requerimento do INSS de revogação desse benefício, com o prosseguimento da cobrança dos honorários advocatícios (art. 100 do CPC), manifeste-se
Remetam-se os autos ao SEDI para recadastramento do presente feito como cumprimento de sentença. Acolho os embargos de declaração de fls. 439/441. Manifeste-se a parte autora, ora executada, nos termos do artigo 9º e 10º do CPC, em 10(dez) dias, sobre a petição de fls. 397/435, trazendo documentos, se o caso.Após, tornem os autos para deliberação. Int. 0002247-58.2010.403.6183 - JOSE BENEDITO SOARES(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NAC
0004275-96.2010.403.6183 - MARIA ROSINA ALBERTI VIEIRA DA COSTA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA ROSINA ALBERTI VIEIRA DA COSTA Remetam-se os autos ao SEDI para recadastramento do presente feito como cumprimento de sentença. A parte autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 31v). Contudo, tal pagamento não fica afastado pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (
Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2025 2563 GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP) Processo 1000514-16.2015.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Bancários - Alício Camilo - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Fls. 57/75:- Tendo em vista dos termos da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, reconside
Retifico ex officio o valor atribuído à causa para R$31.189,83, com esteio no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. O pleno acolhimento do pedido inicial implicaria a majoração da renda mensal inicial (RMI) de R$3.637,85 para R$5.105,05 (diferença de R$1.467,20). Assim: 378,63 (1º mês, diferença pro rata) + 9x1.467,20 (diferenças vencidas abr-dez/2017) + 12xx1.467,20 (doze vincendas) = 31.189,83. Anote-se. Considerando tratar-se de ação proposta por pessoa física contra a
CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0004204-31.2009.403.6183 (2009.61.83.004204-4) - LUIS BARREIROS X FERNANDO DE ANDRADA COELHO(SP018454 - ANIS SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUIS BARREIROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FERNANDO DE ANDRADA COELHO Remetam-se os autos ao SEDI para recadastramento do presente feito como cumprimento de sentença. Intime-se a autora, ora executada, na pessoa de seu advogado, por meio da imprensa oficial, nos term
0009928-74.2013.403.6183 - ORLANDO ZENTOKO OSHIRO(SP267269 - RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFF OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ORLANDO ZENTOKO OSHIRO Remetam-se os autos ao SEDI para recadastramento do presente feito como cumprimento de sentença.Sem embargo, considerando o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, bem como o fato desta
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA : KARINA LINS ASSUR REPRESENTANTE : PAULA ROBERTA CICHOWSKA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Reautue-se o feito como cumprimento de sentença. Após, intime-se a CEF, por nota, na pessoa de seu procurador, para efetuar o pagamento do valor apontado à fl. 182 (R$ 454,00), no prazo de 15 dias, sob pena do acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre