5.282 resultados encontrados para felipe augusto nunes rolim - data: 15/12/2024
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Processos encontrados
a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com até 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em vi
APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Caixa Economica Federal - CEF SP190338 TIAGO CAMPOS ROSA e outro(a) OS MESMOS CARLOS ALBERTO ALCOLEA SP172790 FELIPE AUGUSTO NUNES ROLIM e outro(a) CAIXA SEGURADORA S/A RJ109367 ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA e outro(a) 00018678420154036110 4 Vr SOROCABA/SP DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caixa Seguradora S/A, em face de decisão que negou provimento à apela
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RITA DE CÁSSIA SOUZA MELO, objetivando a busca e apreensão do veículo automóvel Fiat Uno Mille Economy, alc/gas, cor branca, ano fab/mod 2009/2009, chassi 9BD15802A96246425, placa ARF 0736, RENAVAM 136037607. O pedido de liminar foi deferido às fls. 22/24. Contudo, após a realização de diligências para busca e apreensão e citação da parte requerida, o bem e a ré não foram localizados, confor
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RITA DE CÁSSIA SOUZA MELO, objetivando a busca e apreensão do veículo automóvel Fiat Uno Mille Economy, alc/gas, cor branca, ano fab/mod 2009/2009, chassi 9BD15802A96246425, placa ARF 0736, RENAVAM 136037607. O pedido de liminar foi deferido às fls. 22/24. Contudo, após a realização de diligências para busca e apreensão e citação da parte requerida, o bem e a ré não foram localizados, confor
Diretora de Secretaria Expediente Nº 1084 ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0015988-64.2008.403.6110 (2008.61.10.015988-6) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1779 - ELAINE GUADANUCCI LLAGUNO) X MUNICIPIO DE ITABERA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR E SP378915 THAIS HELENA WAGNER CERDEIRA) X OSNY CARDOSO WAGNER(SP251848 - PRISCILA PRESTES CARDOSO WAGNER E SP180115 - FERNANDO CESAR DOMINGUES) X IVANIZE DE CAMARGO SANTOS(SP264445 - DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA) X REJANE MARIA DE FREITAS(SP159939 - GILBERTO
VISTOS EM DECISÃOTrata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar, proposta pelo REGINALDO ZANETTA SPESSOTTO e RAFAEL ZABEU SPESSOTO em face do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Teconológico objetivando o levantamento de constrição incidente sobre contas bancárias.Alegam os autores, em síntese, que a constrição incidiu sobre contas de suas titularidades e que a executada na ação principal é correntista conjunta e que a constrição não poderia incidir sobre se
Tributário Nacional e o artigo 30 da Lei nº 6.830/80, a totalidade dos bens do sujeito passivo respondem pela dívida tributária, inclusive os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. Precedentes.- Dessa forma, em que pese o imóvel indicado pela União Federal ter sido doado ao executado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, conforme consta da certidão de fl. 85, inexiste óbice a que seja objeto de constrição como medida de garantia à execu�
0009041-91.2008.403.6110 (2008.61.10.009041-2) - VALERIA CRUZ(SP172790 - FELIPE AUGUSTO NUNES ROLIM) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP146614 - ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA) 1 - Fls. 339/340: Não procede a alegação da autora. Conforme se verifica pela certidão lançada às fls. 303verso, os autos foram encaminhados à UFOR e redistribuídos ao gabinete do Desembargador Federal Luiz Stefanini e devidamente apreciado por aquele juízo prevento, como se verifica pela decisão de fls
Tributário Nacional e o artigo 30 da Lei nº 6.830/80, a totalidade dos bens do sujeito passivo respondem pela dívida tributária, inclusive os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. Precedentes.- Dessa forma, em que pese o imóvel indicado pela União Federal ter sido doado ao executado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, conforme consta da certidão de fl. 85, inexiste óbice a que seja objeto de constrição como medida de garantia à execu�
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Assim, registre-se que a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem d