1.725 resultados encontrados para felipe franz wienke - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
200971020042410 17:15 45 WILFREDO COCARO MARTINS 9111002670 17:15 46 ZELINDO STRADIOTTO 200771020078534 17:15 Audiências dia 07/06 NOME DA PARTE PROCESSO HORÁRIO 1 A E G COMERCIO DE CALCADOS LTDA 50031841220104047102 13:15 2 ACI COMERCIO E IMPORTACAO LTDA 50040208220104047102 13:15 3 ALBERI FELTRIN E CIA LTDA 200771020061108 13:45 4 ALVIM ROGERIO SOUZA GUTERRES ME 200771020081168 13:45 5 ANA CLAUDIA FRIZZO-ME 2004.7102.002548-6 14:00 6 ANTONIO C M CORREA E CIA LTDA 50066178720114047102 14:00 7
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : LIVIA DEPRA CAMARGO RÉU : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA ADVOGADO : ANNY GUNDEL DESCONZI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. O feito executivo depende de bens penhoráveis para o seu desenvolvimento, e a parte exequente não logrou êxito em localizar bens do devedor para a satisfação do crédito. 2. Assim, em face do exposto, suspendo o presente processo
patrimônio do de cujus devem estar arrolados. Defiro a Caixa o prazo de 60 (sessenta) dias, para que informe acerca da habilitação de seus créditos junto ao processo de inventário, bem como sobre o prosseguimento do feito, indicando, objetivamente as providências necessárias para tal." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.10.002078-5/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERID
3443/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº ED-Ag-AIRR-0024841-60.2017.5.24.0005 Complemento Plenário Virtual Relator MIN. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA EMBARGANTE EBS SUPERMERCADOS LTDA. Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934A/DF) EMBARGADO(A) LORILENE SOARES SILVA Advogada DRA. PATRÍCIA MONIQUE SILVA DE ALMEIDA(OAB: 16772-A/MS) 513 Advogado EMBARGADO(A) Advogado Advogada EMBARGADO(A) Advogad
REQUERIDO : SILÊNCIO CONCEDIDO ADVOGADO : ALDO ALFREDO MULLER : CARLOS ALFREDO MULLER KLUG NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Renove-se a intimação da Caixa para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos demonstrativo atualizado do crédito exeqüendo." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.10.005641-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA : MARINA SANTOS FERREIRA : FELIPE FRANZ WIE
executiva (29.05.1996), momento a partir do qual devem ser utilizados tão somente os juros legais e a correção monetária conforme a seguinte variação: a) juros de mora - 0,5% até dez/2002, Selic de jan/2003 a jun/2009 e, a partir de jul/2009, índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança;b) correção monetária - UFIR até dez/2000 e IPCA-E no período seguinte, excluída a correção monetária no período em que houver incidência da
execução, e que as quantias são oriundas de conta-salário. Juntou aos autos documentos comprovando que é servidora pública junto à Prefeitura Municipal de Pelotas e que possui conta bancária em conjunto com a executada Ioli Vencato Bilhalva. Afirma que as quantias bloqueadas são impenhoráveis em face do caráter alimentar dos valores e requer o imediato desbloqueio das quantias. Decido. Dispõe o artigo 649 do Código de Processo Civil que: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:(
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de cumprimento de sentença em que houve arrematação do bem penhorado, imóvel de matrícula nº 50.672 do Registro de Imóveis da 1ª Zona, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), melhor descrito no auto de reavaliação à fl. 260. A alienação judicial levada a efeito arrecadou a quantia líquida de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), representando o lance 60% (sessenta por cento) do va
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162,§ 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 234, do Provimento nº 2, de 01/06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região: INTIMO os senhores procuradores para que, em 24 HORAS, contadas da publicação deste boletim, procedam a devolução dos autos abaixo relacionados, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão dos mesmos. Caso os autos já tenham sido devolvidos até a data da publicação deste boletim, favor descon
oneroso ao erário público. No caso em tela não se está alcançando a Eficiência necessária. Além disso, há de se observar o Princípio da Economia Processual, não sendo razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade. Analisando o andamento processual, verifico que foram efetuadas todas as pesquisas possíveis nos sistemas de informação à disposição (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), restando as diligências infrutíferas na busca de ati