8.470 resultados encontrados para felipe hack de barros - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
2962/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Abril de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Ministro Relator Processo Nº RR-0000950-68.2017.5.12.0029 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Luiz José Dezena da Silva Recorrente AMBEV S.A. Advogado Dr. Marcelo Vieira Papaleo(OAB: 31043/SC) Advogado Dr. Felipe Hack de Barros Falcão(OAB: 31050-A/SC) Recorrido JEAN MARCEL PEREIRA Advogada Dra. Daniela Pereira de Lima(OAB: 37861/SC) Recorrido ARV PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI - E
3604/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 Agravante Advogado Advogado Agravado Advogado Tribunal Superior do Trabalho GERDAU S.A. Dr. Guilherme Guimaraes(OAB: 37672A/RS) Dr. Gustavo Broetto(OAB: 189517A/RJ) FELIPE MINELLA Dr. Felipe Hack de Barros Falcão(OAB: 54652-A/RS) Intimado(s)/Citado(s): - FELIPE MINELLA - GERDAU S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de r
3529/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Reconhecida a transcendência da matéria, passo ao exame do mérito. 1.2 - MÉRITO Constatada o apelo por violação do art. 253 da CLT, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos de horas extras e reflexos a cada 1h40m de labor, pela não concessão da pausa de recuperação térmica. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 29 de julho de 2
3123/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito
3315/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, com efeito, o trecho transcr
3255/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2021 Tribunal Superior do Trabalho PERMANENTE E INTERMITENTE.I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (grifos nossos) Destarte, tendo restado devidamente comprovado p
3232/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021 Tribunal Superior do Trabalho diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , ju
3494/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho COMPROVADO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que interposto o recurso de embargos sem o recolhimento das custas processuais, expressamente fixadas no recuso de revista, dando azo à deserção. 2. A ausência do recolhimento das custas não se confunde com a hipótese de insuficiê
3066/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Em seu recurso, a reclamada sustenta que "a ora agravante, quando da interposição do seu Recurso de Revista, atendeu a todos os requisitos do art. 896, "a" e "c" da CLT, ao indicar a lesão ao comando do artigo 818 da CLT e aos artigos 186 e 944 do Código Civil, além da divergência jurisprudencial acerca de tais mat