10.001 resultados encontrados para felipe moreira de souza - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das alegações do executado. Int. 0002728-66.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X PRICEMAQ INDUSTRIAL E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EPP(SP267546 - ROGERIO FRANCISCO E SP267198 - LISE CRISTINA DA SILVA) X JOSE CELIO DA CONCEICAO X HERCOLES RICCI(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) Manifeste-se a exequente, acerca do laudo de reavalia
Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 40/2018, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Dê-se ciência à parte autora sobre depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar do ato que seu silêncio será considerado concor-dância tácita com a extinção da dívida. Deverá ainda ser esclarecido à parte que o l
0018743-36.2009.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301122698 AUTOR: JOAO GARCIA DE SOUZA (SP198201 - HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA, SP362923 - KARLA CAMPANHA PAES LANDIM) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0012733-29.2016.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301121349 AUTOR: ORLANDA SANTOS DE JESUS SANTOS (SP312013 - ALEXANDRE TIBURCIO FERRE
Após homologado o valor devido em liquidação judicial, deverá o BANCO DO BRASIL depositá-lo junto à CEF na conta vinculada de FGTS do autor, cabendo ao interessado proceder ao levantamento na via administrativa, respeitada a legislação do FGTS. Sem custas e honorários nesta instância do JEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0004485-93.2016.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6327005176 AUTOR: ANA LUCIA DE MEIRA (SP226562 - FELIPE MOREIRA
Recebo a emenda à inicial. Marco PERÍCIA MÉDICA para o dia 20/11/2017, às 14h40, especialidade clínica geral, com o(a) Dr(a) Renata de Oliveira Ramos Libano, a ser realizada neste Fórum da Justiça Federal (RUA FRANCISCO EUGÊNIO DE TOLEDO, 236 - CENTRO – TAUBATÉ-SP). Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Para a realização do estudo social na residência da part
documento com foto recente. Para a realização do estudo social na residência da parte autora, nomeio a assistente social Maria Helena Mendonça Ramos. Na realização do laudo médico e socioeconômico, deverão os peritos se reportarem aos quesitos constantes na Portaria SEI n.º 0828789 de 16.12.2014, sendo que o laudo socioeconômico deve observar o modelo apresentado na Portaria SEI n.º 29, de 12 de julho de 2017. Sem prejuízo, poderão as partes apresentar quesitos pertinentes, no praz
Assim, conforme entendimento exposto acima e considerando que a referida decisão apresentou ementa na qual consta que “Não se inclui na competência do Juizado Especial o processamento de ação submetida a rito especial, sendo que para a execução a sua competência o é estritamente em relação àquela de seu próprio julgado (Lei nº 10.259/01, art. 3º)”, incabível o ajuizamento da presente ação de cobrança não só neste JEF, mas em qualquer Juízo que não seja aquele que profe
0005041-95.2016.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6327006479 AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA BERLINCK (SP226562 - FELIPE MOREIRA DE SOUZA, SP126984 - ANDREA CRUZ) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: 1. implantar o benefício de auxílio-doença a partir de 1
0003094-94.2016.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6330015741 AUTOR: CRISTINA APARECIDA HENRIQUE (SP122211 - MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO, SP186603 - RODRIGO VICENTE FERNANDEZ, SP193918 - TIAGO LOPES BRAZ TEIXEIRA, SP294721 - SANDRO LUIS CLEMENTE, SP199498 - ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Dê-se vista dos autos à Contadoria Judicial para que apresente os cálculos de liquida
a) julgo procedente o pedido deduzido pela autora em face de Itaú-Unibanco S/A, para declarar a prescrição da pretensão de cobrança de quaisquer valores relativos ao contrato de financiamento tratado dos autos, condenando este requerido a adotar as providências necessárias para a baixa da hipoteca que grava o imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa. b) julgo improcedente a denunciação da lide oferecida por Itaú-Unibanco