7.539 resultados encontrados para fernando antonio dos santos - data: 01/12/2024
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Processos encontrados
Vistos em inspeção.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO-CRC em face de ALEXANDRE TORRES DE MATTOS, para cobrança das anuidades e multas referentes aos anos de 2005 a 2008.Citado às fls. 51, o executado apresentou exceção de pré-executividade às fls. 52/55 aduzindo que entre a data da origem dos débitos, a partir da constituição definitiva dos créditos e a citação transcorreram mais de 5 (cinco) anos. Afirma, ao fim,
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2019 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2019 MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Despacho: Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, em 15 dias. 00011 Processo: 0014951-94.2015.815.2001 - PRESTACAO DE CONTAS AUTOR: FUNAPE FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E EXTENSAO ADVOGADO: 010859PB MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR. AUTOR: DEBORA CRISTINA DA SILVA LIRA ADVOGADO: 010859PB MARCOS ANTON
primeiro porque tal resolução alterou e consolidou critérios para inscrição de valores nas contas de créditos em liquidação e provisão para créditos de liquidação duvidosa, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, a aludida resolução foi totalmente revogada a partir de 01/03/2000, pela RES CMN 2682/99, publicada no DOU 23/12/1999. 2. A despeito de a jurisprudência admitir a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, sua aplicaç
62 – terça-feira, 16 de Setembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 798 Felipe Coutinho 799 Leonardo Jacinto Da Silva 800 Rone Barbosa Magalhaes 801 Carlos Cesar Ribeiro 802 Rodrigo Francisco 803 Fabia Moura Aguiar 804 Leonardo Soares Siqueira 805 Wedre Ferreira De Freitas 806 Allan Patricio Rodrigues Da Silva 807 Laila Cristina Cabral De Andrade 808 Jose Antonio Pereira 809 Alexandre Baptista De Oliveira 810 Jose Francisco Da Silva 811 Erico Virgilio Do Pilar 812 Leonardo
permanência e, a taxa de rentabilidade de até 10% ao mês, com previsão contratual, possui natureza jurídica de taxa variável de juros remuneratórios. Destarte, a cumulação da taxa de CDB ou CDI com a taxa de rentabilidade implica cobrança em duplicidade de juros remuneratórios, o que é inadmissível. Por outro lado, anote-se que a cobrança da comissão de permanência é legítima desde que não cumulada com qualquer encargo moratório. No caso em tela, há previsão expressa, no al
Tributário Nacional e o artigo 30 da Lei nº 6.830/80, a totalidade dos bens do sujeito passivo respondem pela dívida tributária, inclusive os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. Precedentes.- Dessa forma, em que pese o imóvel indicado pela União Federal ter sido doado ao executado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, conforme consta da certidão de fl. 85, inexiste óbice a que seja objeto de constrição como medida de garantia à execu�
permanência e, a taxa de rentabilidade de até 10% ao mês, com previsão contratual, possui natureza jurídica de taxa variável de juros remuneratórios. Destarte, a cumulação da taxa de CDB ou CDI com a taxa de rentabilidade implica cobrança em duplicidade de juros remuneratórios, o que é inadmissível. Por outro lado, anote-se que a cobrança da comissão de permanência é legítima desde que não cumulada com qualquer encargo moratório. No caso em tela, há previsão expressa, no al
MUNHOZ X ELBA FERREIRA LOPES X ELCIO ZUMBANO X ELENA CHIRNEV X ELENA NISHIHARA X ELENI CHICONELLO TAVARES X ELIANA BERNARDI X ELIANA FIRME DE LIRA PAVINI X ELIANA MARTINS MAFRA DE BARROS PINTO X ELIANA HAMMERLE RODRIGUES X ELIANA APARECIDA DA SILVA ALVES MAISTRO X ELIANE PEREIRA DE ANDRADE X ELIANE BEZERRA SOARES CARVALHO X ELIANE BERNARDO SOUTO X ELIAS SILVERIO DE FREITAS X ELIAS DE SOUZA X ELI CORREA DE ARAUJO X ELIO FERNANDES X ELISABETE EMI TAHARA FUJIMOTO X ELISABETE DE MELLO MORAES X ELISA
infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.2. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior, todavia, ao concluir o julgamento do ERESP nº 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sóciogerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência
infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.2. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior, todavia, ao concluir o julgamento do ERESP nº 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sóciogerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência