1.472 resultados encontrados para fernando mathias. recurso - data: 19/07/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2567 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 14/08/2018 Publicação: quarta-feira, 15/08/2018 NR.PROCESSO: 0192964.79.2016.8.09.0051 dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juro
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2433 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 23/01/2018 Publicação: quarta-feira, 24/01/2018 A circunstância de se permitir a efetivação de depósitos parciais, isto é, em montante inferior ao contratado, tidos como incontroversos pela parte que os propõe, porém, sem afastar os efeitos da mora, porque os elementos de formação de convicção do juízo não permitem uma inabalável certeza quanto a abusividade alegada a ponto de descaracterizar a mora, não
à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pac
ANO X - EDIÇÃO Nº 2390 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 20/11/2017 Publicação: terça-feira, 21/11/2017 Desse modo, assinale-se que, caso a parte autora/agravante queira consignar o valor que entende devido, não há impedimento. Porém, para afastar os efeitos da mora, deverá demonstrar que a cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência do STF ou STJ, em especial quanto aos encargos de normalidade (juros remuneratórios, capitalização, d
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2700 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 01/03/2019 Publicação: quarta-feira, 06/03/2019 NR.PROCESSO: 5571188.55.2018.8.09.0000 do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
ANO X - EDIÇÃO Nº 2387 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 14/11/2017 Publicação: quinta-feira, 16/11/2017 Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhe
ANO X - EDIÇÃO Nº 2387 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 14/11/2017 Publicação: quinta-feira, 16/11/2017 Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhe
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2611 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 17/10/2018 Publicação: quinta-feira, 18/10/2018 Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conh
conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros
normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois def