1.681 resultados encontrados para festpan alimentos importacao - data: 19/12/2024
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Processos encontrados
2917/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020 14550 A atualização monetária constitui direito subjetivo do credor e deve Jud, o qual, em sendo infrutífero, acarretará a desconsideração da refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da personalidade jurídica da empresa ré, em face das prescrições inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito contidas nos arts. 790,
1680/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2015 Advogado André Luís Magalhães Poli(OAB: 158454 SP) ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0097700-90.2013.5.17.0011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MARCELO BARROS ROSA Embargados: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 317-326 v - TRT 17ª. REGIÃO TRANSFEST - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FESTPAN ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator:
1463/2014 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Abril de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região “Contribuição previdenciária. No tocante às contribuições previdenciárias decorrentes de créditos reconhecidos em sentença, nos termos do art. 20, da Lei 8.212/91, deve o reclamante arcar somente com o pagamento da contribuição previdenciária em seus valores históricos, ficando a cargo da empresa o pagamento de juros, atualização monetária e multas.” Desta f
1680/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2015 pessoa que se apresenta como parte, isto é, o reclamante, pode ser o titular do direito invocado e a pessoa apontada como tendo uma obrigação pode realmente tê-la." Abstratamente, considerando o esquema normativo sobre o tema e as alegações da exordial, resta presente a legitimidade passiva. Nego provimento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pugna o recorrente pela r
In casu, tendo a autora colacionado aos autos extensa documentação acerca das contribuições aqui combatidas, declaro o direito à compensação, observado o lustro prescricional, na forma da legislação de regência, notadamente com respeito ao disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.637/02, artigo 170-A do CTN e correção monetária com a incidência da Taxa SELIC, considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada em 15/03/2017. A
In casu, tendo a autora colacionado aos autos extensa documentação acerca das contribuições aqui combatidas, declaro o direito à compensação, observado o lustro prescricional, na forma da legislação de regência, notadamente com respeito ao disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.637/02, artigo 170-A do CTN e correção monetária com a incidência da Taxa SELIC, considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada em 15/03/2017. A
Anoto que o julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal constitui o fumus boni iuris (relevância na fundamentação) e o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), em pese a notícia da oposição de embargos de declaração, é plenamente perceptível, uma vez que a ora agravada está obrigada a recolher imposto que, na forma debatida nos autos foi declarado contrário à Constituição Federal, onerando suas despesas. Observo que a questão está sendo
Anoto que o julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal constitui o fumus boni iuris (relevância na fundamentação) e o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), em pese a notícia da oposição de embargos de declaração, é plenamente perceptível, uma vez que a ora agravada está obrigada a recolher imposto que, na forma debatida nos autos foi declarado contrário à Constituição Federal, onerando suas despesas. Observo que a questão está sendo
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxilio-doença, cumulado com indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja,
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano IX - Edição 2186 85 § 1º, I a III, da Lei nº 11.101/05; j) o prazo de quinze dias para que os credores da requerente apresentem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, § 1º); k) o prazo de sessenta dias (art. 53), a contar da publicação desta, para que a requerente apresente o plan