371 resultados encontrados para final do processo indeferimento - data: 14/08/2025
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AGRAVANTE : ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADA : : : : : : SEGURANCA LTDA/ e outros NILLPAR PARTICIPACOES LTDA/ RENATO REAL CONILL Leonardo Vesoloski UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO DE FOLHAS EMENTA AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AJG. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade é condicionada à prova de que a obrigatoriedade de recolhimento
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 646 1787 pobreza que efetivamente o impossibilita de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve ele, obviamente, negar tal pleito. Outrossim, indefiro o recolhimento d
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2618 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 29/10/2018 Publicação: terça-feira, 30/10/2018 I - Verificando tratar-se de mero erro material na indicação da parte apelante, firme no princípio da primazia do julgamento do mérito, afasto a tese de ilegitimidade recursal ativa. NR.PROCESSO: 0036389.76.2016.8.09.0137 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE RECURSAL ATIVA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM R
concreto a demonstração não ocorreu.2 - Da mesma forma, indefiro o requerimento para recolher o preparo no final da ação, eis que, considerando o disposto no art. 19 do CPC, não há previsão legal para tanto e, ainda que doutrinariamente se admitisse, forçosamente teria que ser comprovada a impossibilidade financeira momentânea.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AJG. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. 1. Em se tratando de pessoa jur
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AJG. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade é condicionada à prova de que a obrigatoriedade de recolhimento das custas e demais despesas inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos em que não houve tal comprovação. 2. O pagamento de custas ao final do processo impõe, tal como o benefício de assistência judiciária gratuita, a demo
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2753 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 23/05/2019 Publicação: segunda-feira, 27/05/2019 “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” NR.PROCESSO: 5199324.93.2019.8.09.0000 A propósito, o tema em comento é objeto da SÚMULA Nº 25, aprovada pela colenda Corte Especial deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 19/09/2016, com o seguinte enunci
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1569 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 23/06/2014 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 24/06/2014 COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : ROGERIO GOMES DE MORAIS ADV(S) : FERNANDO MARQUES FAUSTINO AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTEMPESTIVO. NEGADO SEGUIMENTO. É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto quando extrapolado o dies ad quem do decêndio assinalado
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 604 2468 da justiça. Anote-se. Recebo os embargos para discussão. Face os relevantes fundamentos da inicial e a possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação, defiro a suspensão da execução, com fundamento no § 1º, do art. 739-A, CPC. Intime-se o credor-embargado para que, querendo, ap
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2580 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 31/08/2018 Publicação: segunda-feira, 03/09/2018 (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5200192-42.2017.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2018, DJe de 13/08/2018) Assim, apesar de não ter sido constatada a situação de carência financeira da parte agravante, de fato, o valor das custas iniciais é alto, havendo a possibilidade da recorrente pleitear o parcelament
ANO X - EDIÇÃO Nº 2372 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 19/10/2017 Publicação: sexta-feira, 20/10/2017 No caso em epígrafe, denota-se que o recorrente não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica a ensejar a obtenção da gratuidade da justiça, haja vista que pelos demonstrativos de receitas e despesas anexos ao evento n. 11 dos autos principais n. 5032925.86.2017.8.09.0051, extrai-se que deduzidas todas as suas despesas, o condomínio obteve, saldos positivo