2.259 resultados encontrados para finalidade de atestar - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
26 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.226 Portaria: 1154/2020 Objetivo: Realizar levantamentos de detecção em 15 propriedades rurais produtoras de Citros, com a finalidade de atestar a ausência de cancro cítrico e demais pragas quarentenárias dos citros, em razão das exigências da IN (MAPA) 21 de 25/04/2018. Fundamento Legal: Lei 5.810/94, Art. 145/149. Origem: BELÉM//PA Destino: CAPITÃO POÇO /PA Servidor: 5569648/EUCLIDES HOLANDA CAVALCANTE FILHO (ENGENHEIRO AGRÔNOMO) / 4,5 DIÁRIAS / 25/0
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2216 2021 Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 23/07/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 26/07/2013)Assim, determino o imediato cumprimento da ordem de fls. 31/32, expedindo-se mandado de imissão a ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão, com autor
para o trabalho. Os documentos que juntou, com a finalidade de atestar a situação por ela vivenciada, apresentam informações estritamente técnicas (médicas), de modo que não permitem a este Juízo reconhecer que a parte autora encontra-se incapacitada para suas atividades normais. Em síntese, há que se aguardar, ainda, a realização de atos de instrução processual, para se aferir o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Assim, indefiro, por ora
2312/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017 14740 Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inconformado com a r. sentença (id d6f0de1), cujo relatório adoto e que pronunciou a prescrição e julgou improcedente a reclamação, recorre, ordinariamente, o reclamante (id 304a4ec), insistindo no pleito de retificação do perfil profissiográfico previdenciário. Contrarrazões (id aa7
O benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora foi cessado sob o argumento de que não havia mais incapacidade para as atividades habituais. O risco de dano irreparável decorre, claramente, da própria natureza alimentar do benefício pleiteado, uma vez que pressupõe a existência de doença incapacitante que impede a autora de exercer atividade que lhe garanta a subsistência. Entretanto, não há, neste momento, como este Juízo concluir pela verossimilhança das alegações da
quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, no tocante à alegada incapacidade para o trabalho. Os documentos que juntou, com a finalidade de atestar a situação por ela vivenciada, apresentam informações estritamente técnicas (médicas), de modo que não permitem a este Juízo reconhecer que a parte autora encontra-se incapacitada para suas atividades normais. Em síntese, há que se aguardar, ainda, a realização de atos de instrução processual, para s
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. O risco de dano irreparável decorre, claramente, da própria natureza alimentar do benefício pleiteado, uma vez que pressupõe a existência de doença incapacitante que impede a parte
quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, no tocante à alegada incapacidade para o trabalho. Os documentos que juntou, com a finalidade de atestar a situação por ela vivenciada, apresentam informações estritamente técnicas (médicas), de modo que não permitem a este Juízo reconhecer que a parte autora encontra-se incapacitada para suas atividades normais. Em síntese, há que se aguardar, ainda, a realização de atos de instrução processual, para s
O risco de dano irreparável decorre, claramente, da própria natureza alimentar do benefício pleiteado, uma vez que pressupõe a existência de doença incapacitante que impede a parte autora de exercer atividade que lhe garanta a subsistência. Entretanto, não há, neste momento, como este Juízo concluir pela verossimilhança das alegações da parte autora quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, no tocante à alegada incapacidade para o trabalho. Os d
quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, no tocante à alegada incapacidade para o trabalho. Os documentos que juntou, com a finalidade de atestar a situação por ela vivenciada, apresentam informações estritamente técnicas (médicas), de modo que não permitem a este Juízo reconhecer que a parte autora encontra-se incapacitada para suas atividades normais. Em síntese, há que se aguardar, ainda, a realização de atos de instrução processual, para s