92 resultados encontrados para finalidade de iludir - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Paraguai, avaliados segundo ele próprio em dez mil dólares, os quais se prestavam a serem inseridos no comércio informal de camelódromos de Goiânia, GO. Com efeito, é evidente, pelo que delineado nos autos, que não se trata de "sacoleiro", mas de comerciante dedicado profissionalmente ao descaminho. Não se descura, ainda, da preparação do veículo que conduzia para o transporte das mercadorias descaminhadas, sendo instalados, a um custo razoavelmente alto (R$ 6.000,00), nada mais que 0
Paraguai, avaliados segundo ele próprio em dez mil dólares, os quais se prestavam a serem inseridos no comércio informal de camelódromos de Goiânia, GO. Com efeito, é evidente, pelo que delineado nos autos, que não se trata de "sacoleiro", mas de comerciante dedicado profissionalmente ao descaminho. Não se descura, ainda, da preparação do veículo que conduzia para o transporte das mercadorias descaminhadas, sendo instalados, a um custo razoavelmente alto (R$ 6.000,00), nada mais que 0
00007 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000742-27.2007.404.7115/RS APELANTE Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS : VANDOIR JOSÉ LERMEN ADVOGADO APELANTE : Luiz Alfredo Ost : VALTERLEI MAURÍCIO POERSCH ADVOGADO APELADO : Defensoria Pública da União : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 73 DO STJ. Em sendo a qualidade da falsificaçã
parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 27 de junho de 2012. 00004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000830-34.2008.404.7211/SC RELATOR APELANTE APELADO ADVOGADO Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : : ROSALINA DE FATIMA ALVES : Zani Dalton Farah e outro : Luciano Linhares EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 73 DO STJ. Em sendo a qu
decurso do tempo entre a denúncia e a prolação da sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação defensiva e pronunciar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2015. 00004 AP
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 73 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. 1. Ainda que o laudo pericial ateste a possibilidade de as cédulas contrafeitas enganarem o homem médio, tal informação deve ser preterida quando o restante do conjunto probatório apontar no sentido da qualidade grosseira da falsificação. Precedente do Superior Tribunal d
APELANTE ADVOGADO : LEONARDO ALVES ANDRADE : SANDRO DE MORAES MARTINS : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 73 DO STJ. 1. Em sendo a qualidade da falsificação dos numerários grosseira - incapaz de cumprir a finalidade de iludir o homem médio, não há falar em cometimento do delito descrito no artigo 2
probatório apontar no sentido da qualidade grosseira da falsificação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em sendo a qualidade da falsificação dos numerários grosseira, incapaz de cumprir a finalidade de iludir o homem médio, não há falar em cometimento do delito descrito no artigo 289 do Código Penal. 3. Considerando que não se pode descartar a suposta tentativa do acusado de introduzir pelo menos uma das notas em circulação, torna-se possível a persecução pela prát
proprietário de parte da mercadoria apreendida. 4. Para configurar a excludente da antijuridicidade do art. 23, inciso I, do CP, é indispensável a comprovação de que o sujeito, ao tempo do fato ilícito, estava à frente de situação de perigo atual ou iminente, por ele não provocada, e, para salvaguardar o bem jurídico ameaçado, ele sacrifica outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir. O estado de necessidade, vaticina o jurista Damásio E. de Jesus, "Tem como fund
Nomeada para atuar em favor do réu, a DPU apresentou resposta à acusação, na qual se reservou o direito de se manifestar sobre o mérito somente em alegações finais (ID 3369548). Pelo Juízo foi afastada qualquer hipótese de absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito (ID 33760159). Recusado oferecimento de acordo de não persecução penal pelo MPF, foi ouvida a testemunha Marizete Pacheco dos Santos e interrogado o réu (ID 36055342). Superada a fase do artigo 402 d