243 resultados encontrados para fiscal concurso de credores - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1557 1714 4. Recurso especial improvido. (REsp 594.491/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON 2ª T., j. em 02.06.2005); “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIO E CIVIL. 1.Conforme jurisprudência do STJ, no concurso de credores, a preferência se estabelec
Publicação: quarta-feira, 15 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 4972 862 ADV: RAFAELA FACCIONI CORREA (OAB 63804/RS) Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo de fls. 294-298 entabulado pelas partes acima nominadas, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487,III, “b”, d
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 10 de abril de 2013. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009096-70.2012.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : COMISSÃO DE VALORES MOBILI�
AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM ENTIDADE AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : UNIMED DE SAO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO DE FOLHAS 2005.61.82.053914-3 6F Vr SAO PAULO/SP EMENTA AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO
AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM ENTIDADE AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : UNIMED DE SAO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO DE FOLHAS 2005.61.82.053914-3 6F Vr SAO PAULO/SP EMENTA AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO
cobrança das CDAs n. 80.7.01.001808-38, 35.734.334-4 e 55.630.363-6, cujo valor atualizado e apontado até 08/2014 é de R$ 5.722.794,45 (cinco milhões e setecentos e vinte e dois mil e setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos - última atualização - fls. 278).No curso do processo o devedor foi regularmente citado (fl. 45), com a realização da penhora sobre o imóvel matriculado sob o número 3.182 (fl. 99).Houve arrematação do referido imóvel (fl. 241), bem como
ADVOGADO INTERESSADO : Antonio Vanderlei da Luz Pereira e outros : ANTÔNIO CARLOS MACHADO E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Jorge Luiz Martins Pereira INTERESSADO : ANTONIO CARLOS MACHADO e outro : MARLETI TERESINHA SPERONI MACHADO ADVOGADO : Vanderlei Pompeo de Mattos DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em autos de execução extrajudicial que tramita na Comarca de Santo Augusto- RS, entendeu que "a União tem preferência somente em relação às penhora
AGRAVADO : JAZMIN IMPORT LTDA/ ME e outros : JUAN ALBERTO ZAKIDALSKI : MARIA TERESA QUIROGA DE ZAKIDALSKI ADVOGADO : Alberto Ivan Zakidalski DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida em execução fiscal nos seguintes termos: 1. Intime-se o arrematante a pagar o valor remanescente apresentado pelo exeqüente às fls. 406/408, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias. 2. Fl. 299. Oficie-se à 8ª Vara do T
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019881-23.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: DANTE GIUSTI Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO PINHEIRO - SP128119 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Pretende o agravante a reforma da r. decisão que indeferiu a autorização requerida por terceiro interessado para depósito da quantia equivalente à cota parte do devedor, supostamente 1/6 de cada
suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.Daí porque ser cediço que a FAZENDA NACIONAL tenha preferência de crédito sobre qualquer outro, salvo os decorrentes das relações trabalhistas, o que não é caso que se discute nestes autos.Aliás, veja-se o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCUR