293 resultados encontrados para fisco estadual. assim - data: 30/07/2025
Página 1 de 30
Processos encontrados
3. Posição que se mantém atual também na 2ª Seção desta Corte Regional (EI 0002978-21.2001.4.03.6102, Rel. p/ acór 4. O julgamento do RE nº 240.785/MG na Suprema Corte (já baixado à origem) foi feito no exercício do controle restrito 5. No nosso sistema tributário o contribuinte de direito do ICMS/ISS é o empresário (vendedor/prestador), enquanto que 6. Não se há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de produção de pro 7. Co
3. Posição que se mantém atual também na 2ª Seção desta Corte Regional (EI 0002978-21.2001.4.03.6102, Rel. p/ acór 4. O julgamento do RE nº 240.785/MG na Suprema Corte (já baixado à origem) foi feito no exercício do controle restrito 5. No nosso sistema tributário o contribuinte de direito do ICMS/ISS é o empresário (vendedor/prestador), enquanto que 6. Não se há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de produção de pro 7. Co
3. Posição que se mantém atual também na 2ª Seção desta Corte Regional (EI 0002978-21.2001.4.03.6102, Rel. p/ acór 4. O julgamento do RE nº 240.785/MG na Suprema Corte (já baixado à origem) foi feito no exercício do controle restrito 5. No nosso sistema tributário o contribuinte de direito do ICMS/ISS é o empresário (vendedor/prestador), enquanto que 6. Não se há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de produção de pro 7. Co
3. Posição que se mantém atual também na 2ª Seção desta Corte Regional (EI 0002978-21.2001.4.03.6102, Rel. p/ acór 4. O julgamento do RE nº 240.785/MG na Suprema Corte (já baixado à origem) foi feito no exercício do controle restrito 5. No nosso sistema tributário o contribuinte de direito do ICMS/ISS é o empresário (vendedor/prestador), enquanto que 6. Não se há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de produção de pro 7. Co
(AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1338688 – Processo nº 0025996-04.2006.4.03.6100 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHO Como é sabido, o recente julgamento do RE 574.706, em 15/03/2017 (decisão no DJe em 20/03/2017, inteiro teor do acórdão no DJe de 02/10/2017)[3], com repercussão geral, pelo STF, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese (Tema 69 da Repercussão Geral): O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Verifica-se que, po
(AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1338688 – Processo nº 0025996-04.2006.4.03.6100 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHO Como é sabido, o recente julgamento do RE 574.706, em 15/03/2017 (decisão no DJe em 20/03/2017, inteiro teor do acórdão no DJe de 02/10/2017)[3], com repercussão geral, pelo STF, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese (Tema 69 da Repercussão Geral): O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Verifica-se que, po
ANO X - EDIÇÃO Nº 2219 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 24/02/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 01/03/2017 Destaca que, consoante o disposto no artigo 3º, o posicionamento inicial do servidor quanto ao nível do subsídio se daria em função do tempo de efetivo exercício na carreira do Fisco Estadual, assim discriminados: os servidores que contassem até cinco anos de serviço ocupariam o nível 1; de cinco a dez anos, o nível 02 e assim por diante, sempre escalonado a cada
Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, foi determinado o recolhimento das custas processuais (ID 16714444), o que restou cumprido (ID 16925959). É o relatório do essencial. Decido. O recente julgamento do RE 574.706, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Verifica-se que, por maioria de votos, no sentido do voto da relat
Inicialmente, foi determinado o recolhimento das custas processuais (ID 22026024), o que restou cumprido (ID 22300315). É o relatório do essencial. Decido. O recente julgamento do RE 574.706, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Verifica-se que, por maioria de votos, no sentido do voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, prev
Curvo-me ao entendimento do Colendo STF acerca da matéria. O recente julgamento do RE 574.706, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: " O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Verifica-se que, por maioria de votos, no sentido do voto da relatora, Ministra Carmen Lúcia, prevaleceu o entendimento de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamen