311 resultados encontrados para foram pagas utilizando - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
2241/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Junho de 2017 1538 Diante da inconsistência da prova produzida, não há razão para emprestar validade à tese da inicial, razão pela qual reputo que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus, de invalidar a prova documental. A MM. Juíza a quo, ao fundamento de que as horas extras e as horas trabalhadas em domingos e feriados eram pagas utilizando-se Logo, não tendo o reclamante s
2357/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017 6285 2014 (fl. 290) "Hrs In Itinere com (50%)" (33,834 horas mensais), deferimento dos reflexos das horas extras nos DSRs, porquanto total pago R$184,33, valor da hora trabalhada com 50%, que restou incontroverso que o pagamento do salário do reclamante era corresponde a "Hrs Normais Noturas (R$463,63)" dividida por feito mensalmente, já incluindo o cômputo dos desca
2587/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2018 1539 Conheço também das contrarrazões apresentadas pela parte reclamante. A MM. juíza sentenciante condenou os reclamados ao pagamento de 01h18m extras diárias, pelo trajeto de ida e volta, desde a admissão até dezembro/2012, após entender pela invalidade das normas coletivas que flexibilizam a quitação do tempo de deslocamento (tempo e base de cálculo). Inconfor
1768/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2015 1053 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara PARTE RECLAMANTE: ELIZAMAR MARIA DA SILVA PARTE RECLAMADA: LITOGRAFIA VALENÇA LTDA Autos: 0010695-87.2015.5.18.0122 DESPACHO Registra-se a homologação dos cálculos para fins estatísticos Vistos os autos etc, (Sistema E-Gestão). Submetido o litígio a julgamento, a Vara proferiu a seguinte Libere-se o saldo da conta judicial n
2587/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2018 1580 Inconformados, os reclamados recorrem, aduzindo que "No ano de 2012, o recorrido trabalhou no turno A no mês de maio e turno C de junho a dezembro, no turno A o horário de trabalho se dava das 06h:30min ás 16h:10min, no turno C das 22h:30min às 07h:50min, conforme cartões de ponto, portanto iniciando 30 minutos mais cedo e encerrando 30 minutos mais tarde, que corre
1512/2014 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1001 não afasta o caráter habitual do pagamento. Analisando-se os recibos de pagamento em confronto com os cartões de ponto, constata-se que as horas extras apuradas foram devidamente quitadas. Ante a sua natureza salarial, a referida parcela deveria ter integrado a remuneração do obreiro para todos os fins, a teor do disposto no artigo 457 da CLT e da Súmula 264 do TST.
2357/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017 6297 O MM. Juiz a quo, ao fundamento de que as horas extras e as horas trabalhadas em domingos e feriados eram pagas utilizando-se como base de cálculo apenas o salário-base, deferiu diferenças de horas extras, trabalho em domingos e feriados, e incidências reflexas. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs. A reclamada recorre. Alega que tais parcelas foram pagas corretamen
2300/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017 2910 No caso, o embargante alega existência de omissão e contradição, pois o acórdão embargado entendeu necessária a condenação da Embargos tempestivamente protocolizados (publicação do Acórdão embargante no ônus das horas extras decorrentes da aplicação em 07/06/2017 - Id. dc5c931 e oposição dos embargos em equivocada do divisor no cálculo das mesmas. 12
2242/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 682 adicional noturno, alcançavam a quantia de R$ 1375,66, de forma que, ao aplicar o divisor 220, multiplicando o resultado, acrescido de 50%, pela quantidade de horas pagas a 50% no referido contracheque (60), encontra-se o valor de 562,77, justamente o Recurso Ordinário da Reclamada somatório pago pela reclamada no holerite, quando o correto seria R$ 687,83. Logo, com
2430/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018 980 Portanto, a r. sentença não merece reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. O d. Juízo a quo, ao fundamento de que as horas extras, adicional Nego provimento. noturno e as horas trabalhadas em domingos e feriados eram pagas utilizando-se como base de cálculo apenas o salário-base, deferiu as difere