254 resultados encontrados para fornecidas pelo contribuinte - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7122/2021 - Sexta-feira, 16 de Abril de 2021 1288 devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Nota-se que o lançamento de ofício é o que mais se aproxima do conceito de lançamento definido no artigo transcrito, tendo em vista que nesse caso cabe ao Fisco a verificaç�
3. "Embora realizada a citação em nome de quem não está legitimado para responder à demanda, se o verdadeiro legitimado comparece espontaneamente para arguir a nulidade, é licito que se considere devidamente citado, a partir do seu comparecimento." (REsp 602.038/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.3.2004, DJ 17.5.2004 p. 203). (...) (AgRg no AREsp 8509/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁR
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que indeferiu citação por edital da empresa devedora, por entender que não estavam esgotados todos os meios possíveis e anteriores. A agravante sustenta, em síntese, que é possível a citação por edital no caso dos autos. Requer efeito suspensivo ativo. Esses os apertados contornos da lide. Decido. De início, convém destacar que a não localização da executada não impede o prosseguimento do feito em face dessa, eis que existe a possibilida
RESP 910.581, Rel. Des. Fed. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/03/2009: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. Na Execução Fiscal, frustrada a citação postal (regra), cabe à Fazenda Pública exeqüente demonstrar que o endereço a que foi dirigida a correspondência é o mesmo que consta do cadastro do Fisco (alimentado por informações fornecidas pelo contribuinte). Tal procedimento asseg
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1444187/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014) Por fim, observo que, nos termos do art. 202, §§ 3º e 5º, do Decreto nº 3.048/1999, considera-se a atividade preponderante a com maior número de segurados, e é responsabilidade da própria empresa realizar o enquadramento, sujeito à fiscalização Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social. O parágrafo décimo
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1444187/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014) Por fim, observo que, nos termos do art. 202, §§ 3º e 5º, do Decreto nº 3.048/1999, considera-se a atividade preponderante a com maior número de segurados, e é responsabilidade da própria empresa realizar o enquadramento, sujeito à fiscalização Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social. O parágrafo décimo
agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; No caso concreto, houve uma tentativa de citação da parte executada por via postal que restou negativa, por constar "mudou-se". (fl.19). Nova tentativa de citação ocorreu diretamente por oficial de justiça, que também restou infrutífera, uma vez que antigos vizinhos lhe informaram que a executada há muito tempo mudou de comarca e nada sabiam do atual endereço. (fl.24). Pois bem, a jurisprudência do Superio
citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (REsp 1103050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 6/4/2009), orientação sintetizada na Súmula 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Assim, constatado pelo Oficial de Justiça que o executado encontra-se em local incerto e não s
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. FINALIDADE CUMPRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/19. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. (...) 2. Os acórdãos deixam cla
norteador de sua atividade, caput do art. 37, Lei Maior. 4. O extrato de fls. 36, acostado às informações, informa nada impedir o prosseguimento da restituição em prisma, ressaltando-se que o r. despacho trasladado a fls. 37, igualmente, noticia a inexistência de débitos / obrigações fiscais em nome do polo impetrante, propondo autorização para o pagamento. 5. À época da propositura desta ação, jazia também sem resposta a petição particular de fls. 24, apresentada à Receita Fe