7.202 resultados encontrados para francisco mauricio costa - data: 22/11/2024
Página 720 de 721
Encontrado no site
Processos encontrados
Vistos.Trata-se de Ação de Desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e UNIÃO FEDERAL, originariamente, em face de NUBIA DE FREITAS CRISSIUMA e dos compromissários compradores ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO, representado por LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO, LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA FRANCO e LUIZ FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO, e FERNANDO FERNAN
Vistos.Trata-se de Ação de Desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e UNIÃO FEDERAL, originariamente, em face de NUBIA DE FREITAS CRISSIUMA e dos compromissários compradores ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO, representado por LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO, LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA FRANCO e LUIZ FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO, e FERNANDO FERNAN
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a desconstituição da Certidão da Dívida Ativa inscrita sob o número 80 7 05 0157456, no valor total de R$ 1.683.785,62 (um milhão, seiscentos e oitenta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente ao alegado não pagamento de valores apurados nos autos dos procedimentos administrativos nºs 13841.00046/99-55 e 13841.00047
suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem
dez do título, venha este acompanhado dos autos do processo administrativo. Ademais disso, o processo administrativo restou à disposição da parte embargante, na esfera administrativa, nos termos do artigo 41 da Lei de Execuções Fiscais. Não consta que a parte embargante houvesse buscado consultar os autos do pro-cesso administrativo e que sua pretensão tivesse sido obstada.A propósito:EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. TAXA SELIC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO. PROVA
mora (v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes.10. No caso dos autos, o contrato não contém cláusula que preveja a incidência da comissão de permanência em caso de inadimplemento. Desse modo, inexistente a cobrança de comissão de permanência, a cumulação de juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual não se afigura ilegal, afastando-se a incidência das Súmulas 30,
determinada(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. No silêncio, ou se requerido prazo para diligências, suspendo o curso da execução com fundamento no artigo 40 da lei nº 6.830/80, devendo os autos aguardar manifestação da(s) parte(s), sobrestados no arquivo.Decreto a tramitação em SEGREDO DE JUSTIÇA, tendo em conta a documentação colacionada aos autos. Anote-se na capa dos autos e no sistema processual.Intime(m)-se e cumpra-se. EXE
mora (v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes.10. No caso dos autos, o contrato não contém cláusula que preveja a incidência da comissão de permanência em caso de inadimplemento. Desse modo, inexistente a cobrança de comissão de permanência, a cumulação de juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual não se afigura ilegal, afastando-se a incidência das Súmulas 30,
se o procedimento administrativo, em casos como o dos autos, não deveria ser público, sujeito em maior amplitude ao princípio da publicidade, que consubstancia um dos princípios que, em regra, devem reger os atos da Administração (Constituição Federal, art. 37, caput), sendo o sigilo admitido apenas em situações excepcionais, que, na espécie, não se enquadram, em princípio, ao simples citado comando de instauração e menção a dispositivos legais. Aliás, ad argumentandum, não se
Vistos.Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada pela GENERAL NOLI DO BRASIL LTDA - EPP, qualificada na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do débito fiscal objeto do processo administrativo nº 10711.728.997/2014-15, referente à multa administrativa aduaneira, ao fundamento de existência de denúncia espontânea. Antecipadamente, requer seja concedida a tutela para o fim de ser determinada a suspensão da exigibilidade da aludida contribuição, na forma do art. 151, in