503 resultados encontrados para fratura do planalto - data: 30/07/2025
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2116/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016 por nove pinos". 5987 Havendo sequelas, estas limitam os movimentos do reclamante? Quais? Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a R:SIM. INSTABILIDADE LATERO LATERAL DO JOELHO ocorrência de acidente de trabalho em 09/11/2012 (CAT de Id ESQUERDO (BOCEJO +) LIMITAÇÃO DA FLEXÃO A 10 2f1d929), com afastamento previdenciário de 90 dias. GRAUS,DIF
Relembre-se que o autor, ora agravante, pleiteou o benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença recebido, cujo pedido foi julgado improcedente em primeira instância e improvido seu apelo em decisão monocrática proferida por esta Relatoria. O laudo pericial apresentado nos autos foi elaborado por médico ortopedista, de forma circunstanciada, indicando que o autor havia sofrido fratura do planalto tibial esquerdo em 16/03/2015, em razão de acidente de aut
a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Por seu turno, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/
Durante o exame pericial, a autora relatou ao Perito que sente “após queda de própria altura sofreu lesões em joelho direito”, realizou tratamento medicamentoso, sendo operado após três meses sem melhora, informou que mantém tratamento através no SUS. No exame físico, constatou o Perito: “Sinais de gaveta anterior negativo. Diâmetro de perna direita e esquerda com 40 cm, diâmetro de coxa direita com 45 cm e esquerdo com 46 cm. Ausência de edema, derrame, bloqueios e deformidades
Durante o exame pericial, a autora relatou ao Perito que sente “após queda de própria altura sofreu lesões em joelho direito”, realizou tratamento medicamentoso, sendo operado após três meses sem melhora, informou que mantém tratamento através no SUS. No exame físico, constatou o Perito: “Sinais de gaveta anterior negativo. Diâmetro de perna direita e esquerda com 40 cm, diâmetro de coxa direita com 45 cm e esquerdo com 46 cm. Ausência de edema, derrame, bloqueios e deformidades
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência d
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência d
2951/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2020 2820 lesão em seus joelhos, impondo, inclusive a necessidade de RECLAMADO, e de acordo com a legislação vigente, constata-se colocação de quatro pinos em sua perna esquerda, o que que: incapacitou para sua profissão de taxista, pois tal adoecimento o impede, inclusive, de dirigir". 1. quanto ao diagnóstico: Quanto a fratura: o examinando apresentou fratura do planal
2951/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2020 2834 (Pronto-Socorro) do Hospital de Clínicas (HC) da UFTM Baseado no exame médico pericial, na análise dos documentos (Universidade Federal do Triângulo Mineiro), onde foi constatada subsidiários, na atividade exercida pelo RECLAMANTE no lesão em seus joelhos, impondo, inclusive a necessidade de RECLAMADO, e de acordo com a legislação vigente, constata-se coloca�
tutela, tal como prevista pelos artigos 273 do CPC e 4º da Lei nº 10.259/01, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sétima Turma. Agravo de Instrumento nº 228.009. Autos nº 2005.03.005668-2. DJ de 6.10.05, p. 271. Nona Turma. Apelação Cível nº 734.676. Autos nº 2001.03.99.046530-7. DJ de 20.10.05, p. 391). 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSS que reconheça e proceda à averbação dos períodos de 27/03/1981 a 28/