1.648 resultados encontrados para fundamentos do resp - data: 17/08/2025
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005690-88.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WINDMOELLER & HOELSCHER DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de aclaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL perante acórdão a
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000514-12.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: JOBCENTER DO BRASIL LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE:ALDREIA MARTINS - SP172273-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DE
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. A regra da menor onerosidade (art. 805, do Código de Processo Civil) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor. O Superior Tribunal de Jus
ANO X - EDIÇÃO Nº 2409 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 18/12/2017 Publicação: terça-feira, 19/12/2017 (...) Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; NR.PROCESSO: 5306175.30.2017.8.09.0000 IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. IV - imóveis; V - navios e
Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no tocante ao debate resolvido por recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, "b" do NCPC e, nas demais questões NÃO O ADMITO. Int. São Paulo, 26 de setembro d
Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no tocante ao debate resolvido por recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, "b" do NCPC e, nas demais questões NÃO O ADMITO. Int. São Paulo, 26 de setembro d
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ICARO CHRISTIAN GHESSO - SP358736, ALEXANDRE DIAS DE GODOI - SP299776, LUIS FERNANDO DIEDRICH SP195382 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIP VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA. contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a oferta dos bens nomeados à penhora (créditos pertencentes a EMPRESA AUTO ÔNIBUS PEN
AGRAVADA No. ORIG. : DANILO DOMINGOS DA SILVA : DECISÃO DE FOLHAS : 07053794219984036106 5 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP EMENTA AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA 1. O § 4º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80, acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004, que possibilita ao magistrado conhecimento ex officio da prescrição, após ouvida a Fazenda Pública, tem aplicabilidade imediata aos processos pendentes, de acordo com o princí
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6957/2020 - Quinta-feira, 30 de Julho de 2020 257 Alega que a fiança bancária ou do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo, equipara-se em tudo a um deposito judicial em dinheiro, de modo que requer-se, subsidiariamente, a substituição da penhora em dinheiro em epigrafe pelo seguro-garantia judicial, eis que além de menos onerosas a Executada, ora Agravante, produz o mesmo efeito da penhora em dinheiro. Por fim, pugna pela reform
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, alterar a fundamentação do acórdão de fls. 144/146, para alinhá-la aos fundamentos do Resp. nº 1.350.804/PR, sem alterar o resultado do julgamento, a teor do art. 543-C, § 7º, II do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 23 de fev