57 resultados encontrados para futebol do est - data: 08/08/2025
Página 6 de 6
Encontrado no site
Processos encontrados
(dez) dias, nos termos do artigo 433, parágrafo único do Código de Processo Civil.Após a manifestação das partes acerca do laudo médico-pericial, arbitro a título de honorários periciais o valor máximo previsto na Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, Anexo I, Tabela II, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se a solicitação de pagamento ao NUFO - Núcleo Financeiro e Orçamentário, da Justiça Federal de Primeira Instância - São Paulo. No caso das partes não apresentara
ECONOMICA FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) Classe: Procedimento OrdinárioAutor: Nilce Moreira RivelloRé: Caixa Econômica Federal - CEFS E N T E N Ç ARelatórioTrata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por Nilce Moreira Rivello em face da Caixa Econômica Federal - CEF, pleiteando a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, inexigibilidade do valor inscrito em dívida, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como despesas, custas e h
COELHO DE MATTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Fls.119/123: dê-se ciência à parte autora acerca do cumprimento da tutela antecipada deferida em sentença.2. Fls. 106/117: recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso VII do Código de Processo Civil.3. Intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.4. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, c
COELHO DE MATTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Fls.119/123: dê-se ciência à parte autora acerca do cumprimento da tutela antecipada deferida em sentença.2. Fls. 106/117: recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso VII do Código de Processo Civil.3. Intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.4. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, c
esquece no caso de concedê-los.É inadmissível que os órgãos internos superiores da própria ré autorizem expressamente a dispensa de defesa em casos tais e isso não seja observado em juízo, pelo que a referida multa é medida que se impõe.DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para declarar extinto o crédito tributário relativo à NFLD n. 358590272 pela prescrição, bem como
Requeira a parte interessada o que de direito para normal prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM 0003095-14.2008.403.6119 (2008.61.19.003095-1) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 704 - FABIO DA SILVA PRADO) X MUNICIPIO DE GUARULHOS(Proc. 2031 - PAULO SERGIO PAES) Dê-se ciência às partes acerca das decisões exaradas perante o Superior Tribunal de Justiça e Suprem