67 resultados encontrados para gelson silva nascimento - data: 11/08/2025
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RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO CODINOME PARTE RÉ PROCURADOR ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN RAIANE FERNANDA DA CRUZ SILVA SOUZA SP119409 WALMIR RAMOS MANZOLI RAIANE FERNANDA DA CRUZ SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO DE FOLHAS 59/61 00019510620148260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR.
Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XIV - Edição 3330 236 DO CANCELAMENTO DO LEILÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Caso o leilão seja cancelado após a publicação do edital, especialmente em razão de acordo entre as partes ou pagamento da dívida, será devido o reembolso das despesas suportadas pelo leiloeiro no percentual de 2% sobre o valor do acordo, que serão pagas pela parte requerida
Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4- Agravo desprovido. Decis
Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4- Agravo desprovido. Decis
nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4. Recebimento dos embargos de declaração como agravo. 5. Agravo desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que sã
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1536 1952 pela procedência do pedido. O mais não pertine. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por DIEGO ANDRADE DOS SANTOS em face de KARINA YARA DE CASTRO FRANCISCO deferindo a guarda do menor Kayky Castro dos Santos ao requerente. Arbitro os honorários advocatícios ao patrono do autor no máximo d
Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3176 3170 citados, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista os avisos recebimento negativos (fls. 409/411 e 420). Intime-se. - ADV: FABIO PHELIPE GARCIA PAGNOZZI (OAB 296229/SP), ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP), ANDERSON REAL SOARES (OAB 230306/SP), RIVA NEVES (OAB 127334/SP) Processo 1008820-20.2020.8.26.0477 - Peti
" - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Voltando para o caso concreto, entendo que o autor, porque não foi considerado i
" - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Voltando para o caso concreto, entendo que o autor, porque não foi considerado i
código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Assim, de rigor a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pleito de reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 28/04/1971 e 11/11/1994 e sua consequente conversão em tempo comum, destacando-se, ainda, que o demandante não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois, somados os períodos de labor constantes do CNIS em anexo, c