8.362 resultados encontrados para gisele cristina maceu - data: 02/12/2024
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Processos encontrados
Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: intime-se o INSS para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.TRF da 3ª Região. 0002397-34.2015.403.6128 - TABLEPLAST DO BRASIL INDUSTRIA E COM
é especial tendo em vista a exposição a ruído de 91dB(A), devendo ser enquadrado como especial no código 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.049/99, sendo irrelevante a informação de EPI eficaz.Por conseguinte, com o cômputo do períodos de atividades insalubres ora reconhecidos e os reconhecidos administrativamente, o autor totaliza, na data da DER (16/09/1997), 25 anos, 01 mês e 05 dias de tempo especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial e, por consequência, o auto
JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpreta
do fator previdenciário:Considerando que o perfil profissiográfio previdenciário, que embasou o reconhecimento dos períodos especiais referente ao período de 01/06/200 a 02/07/2009 não foi apresentado com o requerimento administrativo, é possível a revisão do atual benefício de aposentadoria da parte autora a partir da citação, em 14/09/2012.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de reconhecer como especial a atividade
ROLO) Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil), sobre alegação constante na contestação, relativa a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as matérias enumeradas no arti
0013973-98.2012.403.6105 - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP217800 - TIAGO VEGETTI MATHIELO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2206 - LUCIANO PEREIRA VIEIRA) X SILVIO REGRA DE OLIVEIRA FERRAZ - ESPOLIO X ANGELA BARBOSA FERRAZ X ROBERTO DE SOUZA X ADRIANO DA SILVA X JOSE MAIA X ANGELA BARBOSA FERRAZ Converto o julgamento em diligência para determinar à Secretaria deste Juízo que cumpra o item 2 do despacho de fl. 91 com relação ao cor-requerido Roberto de Souza, citado à fl. 82.Dec
0013973-98.2012.403.6105 - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP217800 - TIAGO VEGETTI MATHIELO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2206 - LUCIANO PEREIRA VIEIRA) X SILVIO REGRA DE OLIVEIRA FERRAZ - ESPOLIO X ANGELA BARBOSA FERRAZ X ROBERTO DE SOUZA X ADRIANO DA SILVA X JOSE MAIA X ANGELA BARBOSA FERRAZ Converto o julgamento em diligência para determinar à Secretaria deste Juízo que cumpra o item 2 do despacho de fl. 91 com relação ao cor-requerido Roberto de Souza, citado à fl. 82.Dec
isonomia obrigar a Fazenda a desistir de seus créditos de baixo valor, favorecendo aqueles que não pagam suas dívidas, em detrimento daqueles que honram seus compromissos.Em suma, a possibilidade de se levar a protesto uma Certidão de Dívida Ativa em nada afronta a Constituição.Por fim, cabe colacionar recentemente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento pelo cabimento do protesto:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRET
DA SENTENÇA, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBEDIÊNCIA DO JULGADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS PREVISTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.147.191/RS não impõe a liquidação por arbitramento. O aresto do STJ tem - no que interessa agora - o seguinte discurso: para efeitos do art. 543-C do CPC, fixa-se a seguinte
isonomia obrigar a Fazenda a desistir de seus créditos de baixo valor, favorecendo aqueles que não pagam suas dívidas, em detrimento daqueles que honram seus compromissos.Em suma, a possibilidade de se levar a protesto uma Certidão de Dívida Ativa em nada afronta a Constituição.Por fim, cabe colacionar recentemente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento pelo cabimento do protesto:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRET