4.714 resultados encontrados para glaucia maria coradini - data: 15/12/2024
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Processos encontrados
0001536-82.2013.403.6107 - SANDRA MARIA MANZALI DE OLIVEIRA(SP283300 - ADRIANA DA SILVA PEREIRA) X HEWLETT PACARD BRASIL LTDA(SP257614 - DANIELI DA CRUZ SOARES E SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP171477 - LEILA LIZ MENANI) X OFFICER DIST DE PROD DE INFORMATICA S/A X PROJETO SERVICOS E COM/ DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME X WELLINGTON DE SOUZA Certifico e dou fé que, os autos encontram-se com vista a Caixa Econômica Federal, acerca da(s) fl(s). 105/
Vistos.Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.O INSS apresentou os cálculos de liquidação (fls. 148/149) e a parte exequente concordou expressamente com os valores apresentados (fls. 164).Foram expedidos os competentes ofícios requisitórios e posteriormente os valores foram liberados em favor dos exequentes, conforme comprovam os documentos de fls. 172/173.Intimado a se manifestar sobre os depósitos, a parte exequente deixou decorrer o prazo, sem qualquer manifestação, o q
(resposta ao quesito 08). Fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 19/03/2015 (resposta ao quesito 15-b). Embora tenha sido reconhecida apenas a incapacidade parcial do autor, verifica-se pela resposta ao quesito 06 do juizado que ela abarca a atividade habitual do autor (pedreiro). Assim, considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em 19/03/2015, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo (14/04/2015). Em qu
0001286-15.2015.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6322008162 - EMILIA MARIA ALVES (SP324036 - LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS) EMILIA MARIA ALVES, qualificada nos autos, ajuizou ação requerendo a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no valor de um salário mínimo, por ser idosa e
0001286-15.2015.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6322008162 - EMILIA MARIA ALVES (SP324036 - LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS) EMILIA MARIA ALVES, qualificada nos autos, ajuizou ação requerendo a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no valor de um salário mínimo, por ser idosa e
0001286-15.2015.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6322008162 - EMILIA MARIA ALVES (SP324036 - LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS) EMILIA MARIA ALVES, qualificada nos autos, ajuizou ação requerendo a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no valor de um salário mínimo, por ser idosa e
(resposta ao quesito 08). Fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 19/03/2015 (resposta ao quesito 15-b). Embora tenha sido reconhecida apenas a incapacidade parcial do autor, verifica-se pela resposta ao quesito 06 do juizado que ela abarca a atividade habitual do autor (pedreiro). Assim, considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em 19/03/2015, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo (14/04/2015). Em qu
(resposta ao quesito 08). Fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 19/03/2015 (resposta ao quesito 15-b). Embora tenha sido reconhecida apenas a incapacidade parcial do autor, verifica-se pela resposta ao quesito 06 do juizado que ela abarca a atividade habitual do autor (pedreiro). Assim, considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em 19/03/2015, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo (14/04/2015). Em qu
Conclusão: Não reconhecido. Conforme assinalado no formulário PPP, os fatores de risco eram neutralizados pelo uso do EPI, impondo-se seja aplicado o entendimento esposado pelo E. STF no ARE 664.335/SC, segundo o qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão
Fls. 32: não há prevenção, tendo em vista tratar-se de mandado de segurante que homologou pedido de desistência da ação por parte da impetrante, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.Não obstante, concedo o prazo de dez dias à parte autora para que junte aos autos o devido instrumento de mandato, nos termos do art. 284, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.Publique-se. PROCEDIMENTO SUMARIO 0003240-04.2011.403.6107 - ANA DOS SANTOS - ESPOLIO X MAR