2.196 resultados encontrados para glauco tadeu bechelli - data: 02/12/2024
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Processos encontrados
0007968-04.2010.403.6114 - ANTONIA ROGERIO DA SILVA(SP181902 - DARCI DE AQUINO MARANGONI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 893 - DANIELLE MONTEIRO PREZIA) X ANTONIA ROGERIO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Consta dos autos que a autora faleceu em 26/12/2015, consoante certidão de óbito de fls. 306, razão pela qual determino a suspensão do feito nos termos do artigo 313, inciso I do CPC. Verifico que a advogada procedeu ao levantamento dos valores devidos à a
No. ORIG. : 00051335420074036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da
VISTOS. Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença, partes qualificadas na inicial, objetivando a correção do "quantum" a ser executado. O cálculo foi efetuado pela parte autora às fls. 320/321. O INSS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afirmando que os valores executados são mais do que os devidos em razão da utilização na correção monetária de índices diversos dos devidos (fls.326/333), que a RMI está incorreta e que foram computadas parcelas a maior.
decisão de fls. 227/228, uma vez que a pretensão da credora já se encontrava fulminada pela prescrição.Por todo o exposto, para que o feito retome o seu curso natural, determino:1) o cumprimento da decisão de fls. 227/228, no que diz respeito à intimação do depositário, nos termos requeridos na petição de fl. 214;2) o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 70 do Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Taperoá/BA, sem prejuízo d
Tendo em vista o recurso interposto às fls. 87-89, pelo INSS, republico o tópico da sentença acerca da questão: Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações necessárias. Int. Cumpra-se. 0003436-95.2015.403.6183 - GIVANILDO GOMES DA SILVA(SP175009 - GLAUCO TADEU BECHELLI) X INSTITUTO NACIO