2.587 resultados encontrados para grande porto alegre - data: 17/07/2025
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3099/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho contrato de prestação de serviços, observando que, em vista do princípio da aptidão para a prova, competia aos reclamados a apresentação do ajuste com as devidas especificações das atividades de prestação de serviço contratadas. Sendo assim, na esteira do depoimento pessoal da parte autora e do depoimento testemunhal da Sr.ª. Tauana Pereira de Menezes, reconheceu que a reclaman
Fl. 62: Indefiro, nestes autos a busca de bens do executado, por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) já foram implementadas (fls. 35/50) e todas restaram infrutíferas. Indique a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, bens do requerido passíveis de penhora. Decorrido, sem resultado, o prazo supra assinalado, supenda-se a presente execução pelo período de 01 (um) ano sem que haja, durante esse interregno, o transcurso da prescrição da
HABEAS CORPUS (307) Nº 5027304-97.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY IMPETRANTE: BRUNO SELIGMAN DE MENEZES Advogado do(a) PACIENTE: BRUNO SELIGMAN DE MENEZES - RS63543 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL, OPERAÇÃO SINGULAR OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O impetrante ataca a decisão proferida em 15.10.2019, que indeferiu o pedido de liberdade provisória e determinou a manutenção da pr
Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Bruno Seligman de Menezes em favor de BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY, contra ato do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo/SP (Dr. Ali Mazloum), que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, nos autos da ação penal nº 0007157-56.2018.4.03.6181, relativo à “Operação Singular”. Afirma o impetrante, em síntese, que após a denegação do Habeas Corpus n º 5020550-42.2019.4.03.0000
executivas pretendem haja vista que o valor da execução não fora integralmente quitado. ACAO CIVIL PUBLICA 0901492-40.2005.403.6100 (2005.61.00.901492-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. EUGENIA AUGUSTA GONZAGA FAVERO) X UNIAO FEDERAL(Proc. NATALIA PASQUINI MORETTI) Aguardem-se as decisões dos recursos especial e extraordinário no arquivo sobrestado. ACAO CIVIL PUBLICA 0002325-39.2012.403.6100 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP231355 - ALEXANDRA BERTON FRANCA) X ASSOC
A defesa de RUAN BRUNNO SAMPAIO ROCHA alega que: “MM juiz, considerando que esteve o réu Ruan Bruno sob liberdade provisória mediante cautelares aplicada por este Juízo; considerando que voltou a ter sua prisão decretada em função de suposta quebra das cautelares; considerando que tal quebra consistiu em sua aventada participação na migração do canal do telegran singular para Unique, apontada pela autoridade policial; considerando que tal elocubração partiu única e exclusivamente