7.484 resultados encontrados para granol industria comercio - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
curso de formação de médico. 5. Inadmissível aplicar a Lei nº 12.336/2010 ao caso em exame, conferindo-lhe efeitos retroativos, atingindo fatos pretéritos à sua edição. 6. Agravo legal improvido. (AI 00041161020124030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Dessa forma, entendo que não se aplica ao caso concreto a Lei 12.336/10, tendo em vista que o impetrante foi dispensado serviço militar em 2007 (fl. 40),
SENTENÇA FLS 409/411 Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, impetrado por MPO MONTAGENS PROJETOS & OBRAS LTDA. em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-SP objetivando o direito líquido e certo de permanecer no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS instituído pela Lei n. 11.941/2009, reaberto pela Lei n. 12.996/2014.Alega a Impetrante, em síntese, ser empresa de pequeno porte e contribuinte do
prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exe
Classe: Mandado de SegurançaImpetrante: Brilho de Diamante Comercial de Presente e Utilitário Ltda.-EPPImpetrado: Delegado da Receita Federal do Brasil Administração Tributária em SP - DERATS E N T E N Ç ARelatórioTrata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante objetiva a concessão de provimento liminar e definitivo para assegurar seu alegado direito de restituir, na forma de compensação, os valores de PISimportação e COFINS-importação recolhidos a maior nas operações de i
3ª Ed. 1998, p. 1149). Destarte, entendo que não há direito líquido e certo a ser protegido pelo presente writ. Cumpre registrar, por fim, que, tendo o juiz encontrIado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela autora, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e
exigibilidade em razão do contido no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, a parte impetrante demonstra que o Fisco pretende compensação de ofício em relação a débitos em relação aos quais há dívidas parceladas com códigos de receita 1279, 1233 e 1136 (fls. 40/52, 54, 58, 62 e 66). Logo, há violação ao direito líquido e certo da impetrante nesse particular quanto à compensação de ofício, pois, ao que consta dos autos, o parcelamento está sendo reg
GRC ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA. ingressou com a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão dos contratos que firmou com a Ré, pedindo a declaração de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas por ela, tais como a que estipula juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; a que prevê comissão de permanência; a que exige capitalização de juros; e a que impõe tarifas de abertura de crédito.Afirma que firmou com a CEF um contrato de a
3ª Ed. 1998, p. 1149). Destarte, entendo que não há direito líquido e certo a ser protegido pelo presente writ. Cumpre registrar, por fim, que, tendo o juiz encontrIado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela autora, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e
buscar a garantia ou a satisfação de seu crédito, não têm o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa natureza, prevista no Código Tributário Nacional ou em lei complementar, poderia validamente o fazer, sob pena de torná-lo imprescritível, razão pela qual, para fins da contagem, é indiferente a inércia ou não do credor". (TRF3, AI 00261966020154030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569923, Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Órgão julgador QUARTA
3ª Ed. 1998, p. 1149). Destarte, entendo que não há direito líquido e certo a ser protegido pelo presente writ. Cumpre registrar, por fim, que, tendo o juiz encontrIado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela autora, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e