8.063 resultados encontrados para gustavo aurelio faustino - data: 31/07/2025
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do(s) Ofício(s) Requisitório/Precatório(s) que será(ao) transmitido(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região após 24 (vinte e quatro) horas da intimação. 0004203-60.2012.403.6112 - ANA PAULA NASCIMENTO LIMA DOS SANTOS(SP210991 - WESLEY CARDOSO COTINI E SP193896 - POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 777 - MAURICIO TOLEDO SOLLER) TERMO DE INTIMAÇÃO. Nos termos da Portaria nº 23/2011 deste Juízo e tendo em vista o art. 10 da Resoluçã
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1042 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO) Em face da sentença que reconheceu a procedência do pedido e concedeu os efeitos da tutela antecipatória, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS no efeito devolutivo apenas quanto à parte da pretensão que foi objeto de tutela antecipada e no duplo efeito quanto ao restante, nos termos do artigo 520, VII, do Código de Processo Civil. À parte apelada para contrarrazões (artigo 518 do CPC). Após, com as
0002465-37.2012.403.6112 - EDMARCIA ROSA DA SILVA(SP290585 - FERNANDA AVELLANEDA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1042 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO) Considerando que o depósito já se encontra disponível em conta corrente à ordem do beneficiário, cujo saque, sem expedição de alvará de levantamento, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (conforme disposto na Resolução CJF nº 122, de 28 de outubro de 2010), concedo à parte autora vista dos autos
Recebo o recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em ambos os efeitos. À parte apelada para contrarrazões (artigo 518, do CPC). Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. 0004040-80.2012.403.6112 - EDIVALDO SILVESTRINI(SP213850 - ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 777 - MAURICIO TOLEDO SOLLER) Rec
expedição de alvará de levantamento, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (conforme disposto na Resolução CJF nº 122, de 28 de outubro de 2010), concedo à parte autora vista dos autos para as providências cabíveis, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, arquivem-se os autos, com baixa findo, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. 0002651-60.2012.403.6112 - EDILEUZA BRAZ DE ALMEIDA(SP236693 - ALEX FOSSA E SP271796 MARCIO ALEXANDRE KAZUKI MIWA) X INSTITUTO N
desistência da prova pericial ora deferida. A intimação da parte autora far-se-á mediante publicação, na pessoa de seu defensor constituído. Com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pela parte autora e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico, devendo o perito ser informado caso a parte não se manifeste. Com a apresentação do laudo em Juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta (art. 297 do CPC)
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: JEFERSON ADRIANO MEIRA - SP161575 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006396-53.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663 AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: JEFERSON ADRIANO MEIRA - SP161575 R ELATÓR IO A Senhora Desembargadora
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e DAR PROVIMENTO À APELA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. PROVA INSUFICIENTE. 1. Consta do laudo médico pericial que a incapacidade da recorrida é definitiva. 2. A alegada falta da qualidade de segurada não restou comprovada de plano. 2. A controvérsia deve ser dirimida nos autos principais, em sede de cognição ampla, e não no rito célere do agravo de instrumento. 3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em q
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1042 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO) Ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Após, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais.Intimem-se. 0003160-88.2012.403.6112 - SOLANGE GUEDES DOS SANTOS(SP159141 - MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1042 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO) Ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira R