10.001 resultados encontrados para gustavo montezuma herbster - data: 30/11/2024
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Processos encontrados
PEREIRA) Nos termos da Portaria nº 08/2011, fica intimada a parte autora que os autos foram desarquivados e encontram-se à disposição pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido, retornarão ao arquivo.Int. 0006389-76.2005.403.6120 (2005.61.20.006389-2) - MARIA APARECIDA LOURENCO FERREIRA(SP215488 - WILLIAN DELFINO E SP140426 - ISIDORO PEDRO AVI) X ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 768 - RIVALDIR DAPARECIDA SIMIL E Proc. 719 -
GUIMARÃES MOSSIN) X JOSE ANTONIO ALVES CARDOSO(SP254921 - JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN) X JOSE ARMANDO BESSI(SP254921 - JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN) X JOSE EDSON GANDIN(SP254921 - JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN) X JOSE JULIO DE OLIVEIRA(SP254921 - JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN) X JOSE RICARDO PERLATO(SP254921 - JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN) X LUIS SERGIO ORSIN(SP254921 - JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN) X MARCELO ANDRE DE
prefeitura municipal de Gália, realizada pelo genitor. A Prefeitura Municipal presta auxílio disponibilizando veículo para transporte nos atendimentos semanais e para a escola, e ainda, fornece atendimento fisioterápico, fonoaudiólogo e hidroterápico, bem como, presta ajuda financeira para pagamento da terapia ocupacional. Foi constatado que o autor utiliza prótese na perna esquerda, órtese. Destaca que utiliza três tipos de órtese: diária, noturna e para realizar atividades escolares
RELATOR APELANTE ADVOGADO SUCEDIDO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA SOLANGE FERREIRA DA SILVA SP100762 SERGIO DE JESUS PASSARI AMADEU GERALDO DA SILVA falecido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 05.00.00015-1 1 Vr TAQUARITINGA/SP DECISÃO Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária, em face da r. sentença que julgou improcedente os pedido de concessão do ben
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO, QUALIFICANDO O CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA E APOSENTADORIA NESSA CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Para fins previdenciários, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se cons
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 2
São Paulo, 10 de agosto de 2012. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037626-24.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.037626-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA WALDEMAR ANTONIO REGATTIERI ISIDORO PEDRO AVI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER HERMES ARRAIS ALENCAR 09.00.00003-7 1 Vr TAQUARITINGA/SP DECISÃO Trata-se de apelação em ação previdenciária objetiv
FRANCISCA ALUILNA CAMPOS FERREIRA (SP140426 - ISIDORO PEDRO AVI, SP254557 - MARIA SANTINA CARRASQUI AVI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER) Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, das disposições da Portaria nº 07/2013 deste Juízo, datada de 10 de abril de 2013, e do determinado no despacho retro:Expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da
da prestação do serviço público ofertado. Assim, o segurado se submete ao moroso procedimento administrativo de concessão do benefício - que desde o ingresso já lhe impõe sacrifícios incomuns. Após demonstrar os requisitos para a obtenção do benefício, tem ainda que esperar uma auditoria para o pagamento de valores atrasados, que reconhecidamente lhe pertencem por direito, tanto que foi gerado o PAB. Trata-se de excesso da Administração Pública, que não merece ser convalidado. N
Josemar Gonçalves Pinto, ARROLADA PELA DEFESA. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA 1ª VARA DE ARARAQUARA DRA. DENISE APARECIDA AVELAR JUÍZA FEDERAL Bel. Rogério Peterossi de Andrade Freitas Diretor de Secretaria Expediente Nº 6115 ACAO CIVIL PUBLICA 0013178-13.2013.403.6120 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1566 - MARCOS ANGELO GRIMONE) X UNIAO FEDERAL X INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Nos termos da Por