222 resultados encontrados para gustavo rios milhorim - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
ACAO PENAL 0000914-71.2006.403.6002 (2006.60.02.000914-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1086 - DANIELA CASELANI SITTA) X CARLOS ROBERTO MILHORIM(MS007863 - GUSTAVO MARQUES FERREIRA E MS007862 - ANTONIO FERREIRA JUNIOR) X GUSTAVO RIOS MILHORIM(MS004862 - CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES) X MARCELO MIRANDA SOARES(MS005449 - ARY RAGHIANT NETO E MS007146 - MARCIO ANTONIO TORRES FILHO E MS008109 - LUCIA MARIA TORRES FARIAS E MS006736 - ARNALDO PUCCINI MEDEIROS) X GUILHERME DE ALCANTARA CARVALHO(M
PARTE RÉ PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RÉ No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : CARLOS ROBERTO MILHORIM e outros(as) GUSTAVO RIOS MILHORIM MARCELO MIRANDA SOARES GUILHERME ALCANTARA CARVALHO FRANCISCO ROBERTO BERNO SOLANGE REGINA DE SOUZA RENATO MACHADO PEDREIRA JOSE CARLOS ROZIN TEREZA DE JESUS GIMENEZ TV TECNICA VIARIA CONSTRUCOES LTDA MS007602 GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA e outro(a) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA MS003674 VLADIMIR ROSSI LOURENCO e outro(a) ECR ENGE
Erário federal e em benefício de Carlos Roberto Milhorim e de terceiros que com ele colaboraram. Relata o Parquet Federal que o pagamento da empresa contratada Rodocon era feito por meio de depósito na conta corrente da empreiteira, inclusive os valores que sobejavam nos contratos eram depositados juntamente com o montante correspondente ao efetivamente executado. Isso porque as notas fiscais emitidas pela Rodocon já eram confeccionadas com base em valores majorados. Dessa forma, a Rodocon r
Decido. A ação de improbidade foi ajuizada com fulcro em inquérito policial instaurado pela Polícia Federal para apurar " notitia criminis" sobre o desvio de recursos do DNIT pelo supervisor da UL/DNIT/Dourados, o engenheiro CARLOS ROBERTO MILHORIM em associação com os responsáveis pelas empresas Técnica Viária, Rodocon, e ECR Ltda, os quais estariam fraudando as medições das obras e serviços, para fazer constar valores maiores que os executados pelas empresas, acarretando o pagament
relação a Guilherme Alcântara de Carvalho... O agravante recorre da decisão, buscando sua reversão. Na hipótese em exame, os motivos de convicção da magistrada são substanciais e merecem ser mantidos. Ademais, as razões trazidas pelo agravante não me convencem do desacerto da decisão agravada, a qual está devidamente fundamentada. O agravante afirma que não era servidor público à época dos fatos, porquanto exerceu o cargo em comissão de Chefe de Serviço de Engenharia do DNIT n
provavelmente, usado como interposta pessoa na empresa. De outro giro, apurou-se que Gustavo Rios Milhorim, após ter-se graduado em engenharia civil, passou a atuar como engenheiro da empresa ECR Ltda. Aludida empresa era responsável pela supervisão das obras da TV Técnica Viária, obras essas que eram, por sua vez, fiscalizadas pelos engenheiros do DNIT. Dessa forma, nítida se mostra a intenção de Carlos Roberto Milhorim e das empresas ECR e TV Técnica Viária em burlar a fiscalização
DNIT em Dourados relacionado à "compra" de notas frias da empresa Spessato Diesel. Consoante relatado na inicial, a referida empresa possuía como sócio responsável pela compra e distribuição de combustível a pessoa de Dori Spessato e como contadora, Tereza de Jesus Gimenez. Há informações na exordial de que eles "vendiam" notas frias do posto de combustível para Carlos Roberto Milhorim e este as incluía nas planilhas de medição das obras da Rodocon como mais um gasto para a simula�
em valores majorados. Dessa forma, a Rodocon repassava a participação de Carlos Roberto Milhorim mediante a emissão de cheques pelas empresas que a ela prestavam serviços, tais como a BASE Engenharia Ltda, a MACOPEL Materiais de Construção e Projetos de Engenharia Ltda, a REMAPE Construções de Obras de Engenharia Ltda, e a COMPEDRA Comércio de Terraplanagem Ltda. Essa afirmação é robustecida pelo fato de terem sido apreendidos cheques emitidos pela empresa MACOPEL na residência de C
Int. São Paulo, 18 de setembro de 2013. MARLI FERREIRA Desembargadora Federal 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022034-90.2013.4.03.0000/MS 2013.03.00.022034-0/MS RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PARTE RE' ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Desembargadora Federal ALDA BASTO ECR ENGENHARIA LTDA SP113041 MARIA CRISTINA C DE C JUNQUEIRA Ministerio Publico Federal CARLOS ROBERTO MILHORIM e outros GUSTAVO RIOS MILHORIM MARCELO MIRANDA SOARES GUILHERME ALCANTARA CARVA
Desse modo, entrevejo a presença de elementos que convergem para a caracterização de omissão dolosa por parte dos requeridos Marcelo Miranda Soares e Guilherme Alcântara de Carvalho. Por fim, releva consignar que a conclusão do PAD instaurado pelo DNIT para a apuração das responsabilidades dos servidores foi pela aplicação das penalidades de demissão a Carlos Roberto Milhorim, e de destituição dos cargos em comissão de Marcelo Miranda Soares e Guilherme Alcântara de Carvalho. Sob