151 resultados encontrados para helena ana novello - data: 23/12/2024
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Processos encontrados
Helena Ana Novello: sogra Dulcineia Novello: cunhada Raphaelle Novello Roberto: sobrinha E a fls. 282/284: Ocorre que, como visto antes, Helena Ana Novello é integrante da Absoluta Jóias Ltda., na qual é sócia de Fabiana Novello. Essa sociedade entre as duas (mãe e filha) existe desde a constituição, em 19/04/05, época em que Natalino ainda estava a praticar a sonegação descrita na denúncia. Ou seja, aqui, Helena, (indiretamente se associou a Natalino durante a época dos crimes e, ao
REU: GIOVANI MAGALHAES CERAVOLO, NATALINO SAMPAIO ARAUJO, ARAUJO & SAMPAIO LTDA - ME, RODOVIARIO NOVA ERA LIMEIRA LTDA - ME, RODOCOLD LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, TOXINAS CEVAPO LTDA - ME, VILAGI TRANSPORTES LTDA, JOSIANE CLAUDIA BOCOLI CERAVOLO, LINAH DE OLIVEIRA SAMPAIO ARAUJO, FABIANA NOVELLO, EDUARDO JOSE APARECIDO SAMPAIO ARAUJO, GILBERTO DA SILVA ROMEIRO, ARMALOG - ARMAZENAGEM , LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, RAPHAELLE NOVELLO ROBERTO, DULCINEIA NOVELLO, DENA MULTIMARCAS VEICULOS LTDA
DJe 18/03/2014) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir em parte a liminar e suspender a exigibilidade das contribuições pleiteadas sobre o abono de férias, férias proporcionais e abono família. Publique-se. Intime-se. Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 04 de março de 2015. LUIZ STEFANINI Desembargador Federal SUBSECRETARIA DA 4ª SEÇÃO Expedi
Assim, o conflito de competência, quando suscitado por juiz, deve vir por meio de ofício endereçado ao presidente do tribunal, instruído com os documentos necessários a fim de possa ser distribuído e ganhe numeração diferente dos autos do processo em que manifestado. Considerando que o presente conflito negativo de competência foi suscitado nos próprios autos, extraiam-se cópias para a formação do instrumento relativo ao incidente, devolvendo-se a ação anulatória ao d. Juízo sus
ITIRAPINA(SP124810 - FERNANDO ROMERO OLBRICK E SP255840 - THIAGO PEDRINO SIMÃO) Fls. 366/371: Esclareça a autora ALL S/A, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende ou não executar as verbas sucumbenciais, arbitradas pela sentença concessiva da manutenção de posse de fls. 353/356, já submetida ao trânsito em julgado, à fl. 365.Em caso afirmativo, requeira a autora ALL o cumprimento do julgado nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com memória discrimin
localizados bens, não mais subsistindo interesse da CEF em prosseguir com o feito. (fl. 92).Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, e JULGO O PROCESSO EXTINTO nos termos dos artigos 569, cc. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, vez que não houve apresentação de embargos à monitória.Defiro o desentranhamento dos documentos juntados com a inicial, nos termos do Provimento COGE 64/2005. Custas na forma da lei.Publique-se. Reg
Nos termos da Resolução PRES nº 354/2020, de 29/05/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, art. 3º, inciso V, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, conferir a digitalização deste feito, indicando eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Int. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001894-70.2015.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU:
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO MARTINS BONILHA CURI - SP267650 ATO O R D I N ATÓ R I O Nos termos da Resolução PRES nº 354/2020, de 29/05/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, art. 3º, inciso V, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, conferir a digitalização deste feito, indicando eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Int. SEQÜESTRO (329) Nº 0003534-79.2013.4.03.6109 / 3ª V
sociedade (CNPJ 46.724.235/0001-50) quanto daquela ainda em atividade (CNPJ 06.969.162/0001-19). E a ordem de sequestro atingiu bens de ambas, conforme documentos de fls. 503/504 dos autos. Com isso, conclui-se que a indicação da pessoa jurídica de CNPJ 46.724.235/0001-50 na inicial, extinta por distrato, decorreu de erro material. Posto isso, reconsidero a decisão de fls. 632/634v para determinar a substituição da CHURRASCARIA SARANDI LTDA. - ME (CNPJ 46.724.235/0001-50) por CHURRASCARIA
pessoa jurídica Araújo e Sampaio Ltda, da qual eram integrantes na época dos fatos, ocorridos entre 2002 e 2006, promovendo com isso a sonegação de mais de 3,6 milhões de reais (fls. 12/16 e 56). A presente medida cautelar foi ajuizada para garantir o pagamento da condenação requerida na denúncia, nos termos do art. 91, I, do CP, e art. 387, IV, do CPP, no valor de R$ 3.628.832,68 (fl. 17, 18 e 57). Pesquisas feitas na internet pelo Ministério Público Federal permitiram comprovar que