4.117 resultados encontrados para heloisa dib izzo - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
monetária. Até mesmo porque inexiste fundamento lógico ou jurídico para que se aplique um índice após a expedição do precatório e outro índice anteriormente. Nos mesmos termos se manifestou o Ministro Luiz Fux no RE 870947 (Repercussão Geral reconhecida em abril/2015), verbis: “ (...) A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e
A tutela antecipada configura-se em medida de urgência que tem por objetivo antecipar efeitos do possível julgamento do mérito. É provimento imediato que, provisoriamente, assegura o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio. Para a concessão da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos do art. 273, CPC, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e reversibilidade do provi
Tendo em vista o teor da certidão exarada à fl. 38/verso, dando conta do decurso de prazo para pagamento ou oferecimento de bens pelo(s) coexecutado(s), em razão da sua citação por edital, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento desta execução, no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo supra determinado, e, em caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione impulso ao feito executivo (sem requerimento concreto de diligências), suspendo o curso da execução fisc
Tendo em vista o teor da certidão exarada à fl. 38/verso, dando conta do decurso de prazo para pagamento ou oferecimento de bens pelo(s) coexecutado(s), em razão da sua citação por edital, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento desta execução, no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo supra determinado, e, em caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione impulso ao feito executivo (sem requerimento concreto de diligências), suspendo o curso da execução fisc
GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (ARE 1052570 RG, Rela
Decido. Nos termos do artigo 15, III e IV, da Resolução n. CJF-RES-2015/00345, o pedido de uniformização não será admitido quando desatendidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente se (i) estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização; ou (ii) com súmula, jurisprudência dominante ou entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso repetitivo ou de incidente de uniformização; ou