55 resultados encontrados para hugo marcuz munhoz - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
Boletim JF Nro 037/2014 Juiz Federal Substituto: Inezil Penna Marinho Junior Diretor de Secretaria: Volmir Zanini NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista que os presentes autos foram integralmente digitalizados e cadastrados no sistema EPROC, processando-se, de ora em diante, tanto no Tribunal quanto na primeira instância, pelo meio el
Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1970 876 CLASSE :RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL RECLAMANTE : Valentim Tadeu Prudente RECLAMADO : Itaú Seguros de Autos e Residência S/A VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL) PROCESSO :1001773-60.2015.8.26.0318 CLASSE :ALVARÁ JUDICIAL REQTE : A.B.S. ADVOGADO : 315856/SP - Denise Maria Zanardo VARA:3ª VARA CÍVEL PROCESSO :1
apresentado(s), promovo o presente ato de secretaria para INTIMAR as partes de que este processo foi cadastrado no sistema EPROC, sob o número 5000306-88.2013.4.04.7012, e será remetido ao TRF4, NUDIPRO (Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais), para digitalização integral e inserção no processo eletrônico referido, de modo que, naquela egrégia Corte e na primeira instância, quando retornarem, os autos serão processados pela via eletrônica." AÇÃO DE DESAPROP.IMÓVEL RURAL
: REGIANE CAPELEZZO EXECUTADO : ANTONIO CARLOS DE SALES TEIXEIRA ADVOGADO : ALCIONE LUIZ PARZIANELLO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos, no prazo legal." AÇÃO DE DESAPROP.IMÓVEL RURAL P/INTERESSE SOCIAL Nº 2007.70.12.0011083/PR RÉU : SULINA EMBALAGENS LTDA ADVOGADO : ZULMIRA CRISTINA LEONEL : ACRISIO LOPES CANCADO FILHO : ANDREIA GANDIN : JULIANA GOULART NOVICKI
200070060002271, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 28/04/2010.) Isto porque a justa indenização deve ter como parâmetro o momento em que o expropriado perdeu a posse do imóvel em favor do expropriante. Ademais, a Lei Complementar n° 76/1993, em seu artigo 12, §2°, autoriza que o juiz determine que o valor da indenização corresponda àquele apurado na data da perícia ou em outro, denotando certa discricionariedade ao magistrado para atendimento do preceito constitucio
parte expropriante ao pagamento de juros compensatórios devidos a partir de julho de 2005, data de imissão na posse, à taxa de 12 % ao ano e juros de mora no percentual de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação; IV. determinar a correção monetária dos valores acima indicados, com a utilização do IPCA-E de julho de 2005 a junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, o índice de atualização monetária das cadernetas de poupança, que atual
Disponibilização: quarta-feira, 28 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1659 1383 (OAB 304579/SP), SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA (OAB 178931/SP), ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP) Processo 0014889-23.2012.8.26.0362 (362.01.2012.014889) - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - Diego Rodrigues Appolinario e outro - Reginaldo Mariano Rodrigues - I - Fls. 40: no prazo de cinco
Juiz Federal Substituto: Inezil Penna Marinho Junior Diretor de Secretaria: Volmir Zanini NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista que os presentes autos foram integralmente digitalizados e cadastrados no sistema EPROC, processando-se, de ora em diante, tanto no Tribunal quanto na primeira instância, pelo meio eletrônico, promovo o arqu
pena, a teor do art. 77, III, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS. Custas processuais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Direito de apelar em liberdade. Reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, levando-se o fato de ter sido fixado o regime aberto para cumprimento da pena e de ter sido concedida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, assim como a ine
utilização do IPCA-E de setembro de 2007 a junho de 2009 e a partir de julho de 2009, o índice de atualização monetária das cadernetas de poupança, que atualmente é a TR, nos termos da fundamentação; V. Não há condenação em honorários periciais, pois estes foram pagos pelo sucumbente (INCRA) no curso do processo, a teor do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 19, §2º, da Lei Complementar nº 76/93 (fl.241); Com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, condeno o IN