1.316 resultados encontrados para idealseg vigilância ltda. - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
1809/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2015 terceiro e FGTS, autorizado o abatimento do saldo de sete dias pagos; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Juros e correção monetária na forma da lei. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Atribui-se à condenação a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com custas de R$ 30,00 (trinta reais), pela reclamada. Processo Nº RO-
1766/2015 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2015 Advogado RECORRIDO Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Ricardo Bertoncini Belinzoni(OAB: 51711RS) Os Mesmos [11ª T.] preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário da ré quanto à assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Por unani
1756/2015 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Processo Nº RO-0000331-89.2014.5.04.0701 Complemento 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria RECORRENTE Oraci Jose Geraldo Advogada Gersei Elizabeth de Moraes Copetti(OAB: 7967RS) RECORRIDO Município de Santa Maria Advogada Janice Quadros da Silveira(OAB: 24662RS) [2ª T.] por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Processo Nº RO-0000342-75.20
1759/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Junho de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do reclamante para: a) fixar o horário de início da jornada da autora como às 22 horas, durante os anos de 2011 e 2012; b) fixar a duração do intervalo intrajornada do autor em 40 minutos durante toda a contratualidade; c) condenar as reclamadas ao pagamento de: c.1) diferenças de horas extras, com o adicional legal ou normativo mais favorável ao trabalhador e reflexos em
1748/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2015 [3ª T.] por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada o pagamento de dois domingos por mês (hora mais adicional) em dobro, com os mesmos reflexos deferidos para as demais horas extras. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação a determinação de devolução dos descontos efetuados
1815/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2015 Processo Nº RO-0000418-52.2014.5.04.0731 Complemento 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul RECORRENTE Município de Santa Cruz do Sul Advogado Tricia Schaidhauer(OAB: 44408RS) RECORRENTE Sindicato dos Vigilantes Empregados em Empresas Prestadoras de Serviço, dos Vigilantes Orgânicos, Trabalhadores em Vigilância, Segurança, Formação, Especialização e Reciclagem de
1739/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região daSúmula nº 331, itens IV e V, do TST. (TRT da 04ª Região, 2a.Turma, 0000050-28.2012.5.04.0403 RO, em 27/03/2014,Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel Relatora.Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêada Cruz, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso)RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Inadimplente aempregadora direta do reclamante em relação às v
1836/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2015 CLT, nãoprevalece. Somente quando benéfica, a alteração no curso docontrato de trabalho tem eficácia. Vigente à época da admissão,o critério de cálculo da vantagem, tal como prevista no art. 45 daLei nº 1.781/85, constitui cláusula contratual não passível dealteração ou supressão. Diferenças reconhecidas. Recursoparcialmente provido". (TRT da 04ª Região, 2a
1739/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região março somente não foi pago porquanto o valor a eledestinado não foi repassado à primeira demandada mas sim, depositadoem juízo mediante ação de consignação em pagamento."Argumenta o Sindicato recorrente que a decisão da origem deve serreformada, pois, sendo incontroverso o atraso no pagamento do salário,deve ser aplicada a multa da cláusula 78 da Convenção Coletiva
1719/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Maio de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região VICENTE CERNICCHIARO,public. no DJ de 18.09.1995, p. 29937."Reclamação trabalhista intentada contra prefeitura municipal -Verbas trabalhistas - Competência. No caso, é da Justiça doTrabalho, de acordo com a causa de pedir e o pedido formulado pelo reclamante. Conflito conhecido e declarada competente asuscitada." Superior Tribunal de Justiça, Ac. 2a Seção(unânime), Confl