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Processos encontrados
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5022693-71.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JORIO SODRE SALGADO GAMA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR DE ALENCAR BENTO - SP338896 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP SENTENÇA Em 09 de outubro de 2018, foi proferida sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2738 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 02/05/2019 Publicação: sexta-feira, 03/05/2019 NR.PROCESSO: 5273351.52.2016.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Civel MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5273351.52.2016.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: GISCÉLIA SABINA DE SOUZA SILVA IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DA MULHER DO ESENVOLVIMENTO SOCIAL DA IGUALDADE RACIAL DOS DIREITOS HUMANOS E DO TRABALHO LITPAS: ESTADO
2411/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018 526 MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO E PROTOPRINCÍPIO DA SEGURANÇA Fundamentação JURÍDICA. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA, À UNANIMIDADE. 1. Por conta do decurso do prazo entre a concessão da liminar e a prolação da sentença, o decurso do
2708/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Recurso ordinário conhecido e desprovido." (TST, SbDI-2, RO 477 Intime-se. 10760-43.2016.5.03.0000, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT publicado em 13/10/2017) (negritei e Decisão Monocrática sublinhei) Nos termos dos arts. 5º ("Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.") e 6º do CPC ("T
É o Relatório. DECIDO: Nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. Tratando-se de cobrança de anuidade pelo Conselho exeqüente, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente constituído o crédito tributário, possibilitando a sua imediata exigibilidade com a inscrição do quantum em dívida ativa e subs
É o Relatório. DECIDO: Nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. Tratando-se de cobrança de anuidade pelo Conselho exeqüente, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente constituído o crédito tributário, possibilitando a sua imediata exigibilidade com a inscrição do quantum em dívida ativa e subs
1736/2015 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região JUIZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO Patrícia Carricondo Virges Chefe de Divisão 1895 0c971b4, parcialmente transcrito: “(...) Destarte, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO a liminar requerida. Dê-se ciência à autoridade coatora para que preste as informações no prazo de lei. Notifique-se GABINETE DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA Edital Edital Processo Nº MS-000026
administrativos nºs 13896.000252/2006-47 e 19515.001291/2003-32, bem como não conste contra a impetrante nenhuma restrição junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do direito discutido nos autos. Às fls. 328/329, o então relator deferiu parcialmente o efeito suspensivo para que a certidão positiva com efeitos de negativa somente fosse expedida após o depósito judicial da diferença em comento. A 4ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instr
TJDFT 25/01/2018 - Pág. 1568 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de janeiro de 2018 sentença. Esclarece-se que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais, ante a norma inserta no art. 90, § 3º, do Código de Ritos. Transitada em julgado, nesta data, em fac
2210/2017 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 42 gratuita. Este Relator, por meio do despacho id. ID. d47ef19, determinou a JOSE CARLOS RIZK notificação da autora para que no prazo de 10 (dez) dias, Desembargador Federal do Trabalho Decisão comprovar a aludida situação de miserabilidade ou efetuar o recolhimento do depósito prévio,. A autora, por meio da petição ID. d598eff, apresentou documentos que demonst