7 resultados encontrados para implica na devolu - data: 26/08/2025
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Processos encontrados
aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção. 2. Recurso especial provido.(RESP 200900646187, RESP - RE
0006845-16.2011.403.6120 - MAGDA GOES(SP018181 - VALENTIM APARECIDO DA CUNHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2450 - LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER) MAGDA GOES ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a desaposenta-ção, com a renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, para que lhe seja concedida nova aposentadoria, computando as contribuições recolhidas em período posterior à data do in�
períodos e a contagem de tempo de contribuição de fls. 34, verifica-se que, embora a falecida possua mais de 10 anos de contribuição, conforme afirma o autor em sua inicial, houve a interrupção de tais recolhimentos no interregno compreendido entre os anos de 1986 e 2004, ocasionado a perda da qualidade de segurado, fato que impede a aplicação do artigo 15, inciso II, 1º da Lei nº 8.213/91. Tendo havido interrupções que acarretaram a perda da qualidade de segurada anteriormente ao r
períodos e a contagem de tempo de contribuição de fls. 34, verifica-se que, embora a falecida possua mais de 10 anos de contribuição, conforme afirma o autor em sua inicial, houve a interrupção de tais recolhimentos no interregno compreendido entre os anos de 1986 e 2004, ocasionado a perda da qualidade de segurado, fato que impede a aplicação do artigo 15, inciso II, 1º da Lei nº 8.213/91. Tendo havido interrupções que acarretaram a perda da qualidade de segurada anteriormente ao r
29/06/2009 deverão sofrer a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09). Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 20, 3º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 111
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal (Súmula n. 148 do STJ).4. Recurso especial conhecido e provido.(Resp 591343/RJ. Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma. Decisão 16.12.2003, DJU 16.02.2004).Neste mesmo sentido, manifestou-se o E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS. 1. A Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários seriam efetuados de molde a preservar-