10.001 resultados encontrados para importa observar que - data: 08/08/2025
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É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito e
Outrossim, importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tanto os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF/MF), quanto o comprovante de residência atualizado, são documentos indispensáveis para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I,
O juízo determinou que a parte autora carreasse aos autos cópia de comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito. Não houve cumprimento da determinação. É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Outrossim, importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de r
0001124-10.2017.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6335002869 AUTOR: CLAUDECI DA SILVA (SP186978 - JUAREZ MANFRIN FILHO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial. O juízo determinou que a parte autora carreasse aos autos cópia legível de comprovante de residência atualizado (datado dos últimos 6 meses),
0000456-10.2015.4.03.6335 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6335002654 - STEPHANE ALINE LOUZADA (SP150556 - CLERIO FALEIROS DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) 0000447-48.2015.4.03.6335 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6335002645 - ELISETE ALVES DE OLIVEIRA (SP320454 - MARCELO OLIVEIRA TELES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERME
2675/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 22550 bem como a custódia de valores de propriedade de terceiros. Desta forma, é de se admitir que o empregado bancário é o Sem razão. trabalhador que se ativa na consecução destas atividades, o que não se verificou no presente caso. Os holerites de Id 315fcc5 indicam o pagamento eventual das gratificações "só depende de você", "a hora é essa", "meta Diante do
O juízo determinou que a parte autora anexasse cópia legível de documentos pessoais (RG e CPF), bem assim carreasse aos autos cópia de comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito. Não houve cumprimento da determinação. É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Outrossim, importa observ
Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Posto isso,
0000722-89.2018.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6335004448 AUTOR: RONI MATHIAS DA SILVA (SP150556 - CLERIO FALEIROS DE LIMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial. O juízo determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual, se manifestasse sobre a possibilidade de preven�
2015/6335003628 - AGNALDO COSTA (SP262438 - PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Defiro os benefícios da justiça gratuita. O juízo determinou que a parte autora anexasse cópia legível do comprovante de residência atualizado em seu nome, ou de documento capaz de confirma-lo, sob pena de extinção. A parte