567 resultados encontrados para impugnada pelo presente - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
2314/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Setembro de 2017 1348 II - FUNDAMENTAÇÃO Conclusão da admissibilidade ADMISSIBILIDADE MÉRITO Agravo regimental interposto a tempo e modo. Conheço. Recurso da parte Preliminar de admissibilidade A decisão impugnada pelo presente agravo regimental indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem a resolução de mérito, sob o fundamento de que a deci
2314/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Setembro de 2017 1359 ADMISSIBILIDADE MÉRITO Agravo regimental interposto a tempo e modo. Conheço. Recurso da parte Preliminar de admissibilidade A decisão impugnada pelo presente agravo regimental indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem a resolução de mérito, sob o fundamento de que a decisão atacada na impetração desafiava remédio pró
2543/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018 282 ADMISSIBILIDADE Vistos etc. Trata-se de agravo regimental interposto por Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS, inconformada com a decisão proferida por este Desembargador Relator (fls. 353/359), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato judicial praticado pelo Agravo r
3530/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: 565 BELO HORIZONTE/MG, 04 de agosto de 2022. DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto, porquanto próprio e tempestivo, JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES preenchidos os demais pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento
2623/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 351 MÉRITO II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão impugnada pelo presente agravo regimental indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem a resolução de mérito, pautada no art. 10, da Lei n. ADMISSIBILIDADE 12.016/2009, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo do impetrante, por haver plausibilidade nas alegações da
3409/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022 1163 impugnada pelo presente agravo. Decido. A OJ 269 da SDI-I do TST consagrou o entendimento de que o benefício da justiça PODER JUDICIÁRIO gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de JUSTIÇA DO jurisdição, reconhecendo, ainda, que "indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorre
3321/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 conforme decisão ID. 44bdacc. Inconformado, o réu interpôs Recurso Ordinário (ID. 9475ee7), no qual alegou dificuldade 841 Intimado(s)/Citado(s): - JOSE MARIA ALVES FERREIRA financeira demonstrada e pleiteou dispensa do preparo recursal (Pág. 5). Por não ter realizado o preparo, o juízo de origem negou seguimento ao recurso ordinário interposto (ID. c2dce83), por dese
2717/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 53 do valor originário dado à causa. Requer, pois, seja admitido o mandamus e deferida a liminar pleiteada. MÉRITO II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão impugnada pelo presente agravo regimental indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem a resolução de mérito, sob o fundamento de que a decisão ADMISSIBILIDADE atacada na impetração d
2543/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018 288 não obstante a conclusão a que chegou o Relator, no sentido de que existe recurso próprio e adequado para combater o ato coator (embargos à execução), esta Corte "já se pronunciou, em sede de mandado de segurança, inclusive pelo deferimento de liminar para sustar os efeitos de decisão de bloqueio a ser cumprido pela impetrante", sustentando que demonstrou na inic
decisão impugnada pelo presente agravo de instrumento, mas cumprimento do que foi determinado pelo acórdão de fls. 197/204, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 223 e JULGO PREJUDICADO os embargos de fls. 226/242. Retornem os autos conclusos, para julgamento dos embargos opostos às fls. 209/213. Int. São Paulo, 28 de maio de 2013. Cecilia Mello Desembargadora Federal Relatora 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029473-31.2008.4.03.0000/SP 2008.03.00.029473-9/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRA