1.927 resultados encontrados para inadimplemento dos compradores - data: 26/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2541 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 06/07/2018 Publicação: segunda-feira, 09/07/2018 NR.PROCESSO: 5073784.47.2017.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. ART. 205, CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. I- O prazo prescricional aplicável às ações que visam à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel é de 10 (dez) anos, em atenção ao artigo 205 do Código Civil. II- Tran
ANO X - EDIÇÃO Nº 2296 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/06/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/06/2017 NR.PROCESSO: 0132133.93.2013.8.09.0011 “Cláusula Terceira – DO PAGAMENTO - O preço deverá ser pago da seguinte forma: a)R$100.00.000(cem mil reais), a serem pagos no ato da assinatura deste instrumento, a título de sinal e princípio de pagamento da seguinte forma: R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais) em transferência bancária com o comprovante sob os n° Con
Edição nº 6/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de janeiro de 2019 julgamento, bem assim da reinclusão do processo em pauta. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas. Ademais, exigível nos julgamentos a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos elencados. De outro lado, pacífico na jurisprudência que não cabe
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2632 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 21/11/2018 Publicação: quinta-feira, 22/11/2018 Seguindo a jurisprudência deste Tribunal, mostra-se razoável manter a cláusula penal de 10% sobre o montante das prestações pagas a título de retenção e ressarcimento das despesas ante o inadimplemento dos compradores, a fito de equilibrar a relação contratual, conforme decidido na sentença. NR.PROCESSO: 0038042.17.2015.8.09.0051 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. A�
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2632 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 21/11/2018 Publicação: quinta-feira, 22/11/2018 NR.PROCESSO: 0038042.17.2015.8.09.0051 Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038042.17.2015.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL APELANTE (S): CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA E OUTRO APELADO (S): ISABEL FRANCISCA DOS SANTOS RODRIGUES DA MATA RELATOR: Desembargador ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESF
Edição nº 102/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018 aplicação desta forma de extinção do negócio jurídico. 4. Assim, à luz do princípio do pacta sunt servanda, em razão da minuciosa normatização no contrato havido com a empresa pública das consequências jurídicas do inadimplemento do devedor, o afastamento de tal regramento contratual e legal ofenderia os arts. 475 do CC e 66 da Lei n. 8.666/93. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2467 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 14/03/2018 Publicação: quinta-feira, 15/03/2018 NR.PROCESSO: 0247851.70.2015.8.09.0011 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. ART. 205, CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. I- O prazo prescricional aplicável às ações que visam à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel é de 10 (dez) anos, em atenção ao artigo 205 do Código Civil.
TJSP 02/07/2018 - Pág. 2099 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2607 2099 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 91,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 609 DE 23/04/2018 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 609/2018 d
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2514 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 28/05/2018 Publicação: terça-feira, 29/05/2018 1. Prevendo o contrato de promessa de compra e venda a incidência de multa penal compensatória e de pagamento das despesas de comercialização do imóvel, para o caso de rescisão contratual, em razão do inadimplemento do consumidor, é legítima a imposição das referidas penalidades, em face dos compradores, nos percentuais previstos no contrato. NR.PROCESSO: 031
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2539 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 04/07/2018 Publicação: quinta-feira, 05/07/2018 NR.PROCESSO: 0369494.18.2005.8.09.0149 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0369494.18.2005.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 1ª APELANTE : RESIDENCIAL JUNQUEIRA LTDA. 2ºs APELANTES : FÁBIO MARTINS DE ANDRADE E OUTRO 1ºs APELADOS : FÁBIO MARTINS DE ANDRADE E OUTRO 2ª APELADA