10.001 resultados encontrados para incapacidade do requerente - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000797-70.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUCIANO PIRES DOS SANTOS CURADOR: ZENAIDE PIRES DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: SILVANA APARECIDA DE LIMA - SP261470, ANDRE SANTOS SILVA - SP257301, VOTO Em juízo prévio a questão foi decidida da seguinte forma: "Razão não assiste ao agravante. Desnecessária a realização de nova perícia, haja vista
instrução, que exercia atividades de ajudante geral e cortador de cana, e a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais tenho que a sua incapacidade é total e definitiva para o trabalho. Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 436 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade do requer
Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2613 2095 Transporte do Município, caso necessário para garantir o comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada, se o caso. Faculto as partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que estes não serão intimados pelo Juízo para quaisquer atos. Ap�
Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 371 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade do requerente é total e permanente. Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora. O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 436 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade do requerente é total e temporária. O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Inst
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada. Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresenta
Razão não assiste ao agravante. Desnecessária a realização de nova perícia, haja vista que a incapacidade do requerente, ora agravado, já foi reconhecida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002080-24.2014.03.0000, nos seguintes termos: "A incapacidade do requerente restou comprovada, consoante se verifica do laudo elaborado pelo Perito Judicial, que culminou com a interdição do autor (fls. 32/36)". Quanto à alegação acerca da utilização da prova extraída do processo de inte
Razão não assiste ao agravante. Desnecessária a realização de nova perícia, haja vista que a incapacidade do requerente, ora agravado, já foi reconhecida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002080-24.2014.03.0000, nos seguintes termos: "A incapacidade do requerente restou comprovada, consoante se verifica do laudo elaborado pelo Perito Judicial, que culminou com a interdição do autor (fls. 32/36)". Quanto à alegação acerca da utilização da prova extraída do processo de inte
8.213/1991. Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto. A qualidade de segurado e à carência restaram incontroversas. O laudo médico atestou que a demandante apresenta lombalgia, diante disso o expert concluiu que a autora não apresenta condições de exercer atividades com esforço físico (fls. 32-33). Considerando o histórico de vida laboral da demandante, e baixa instrução, que exercia atividades com esforço físico, e a notór
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo. No caso dos autos. A perícia de ID 8328672, fls. 18, elaborado em 26/01/2017, informa que a parte autora, com 47 anos, ensino fundamental incompleto, qualificado como rurícola apresenta artrose lombar e cervical com protrusões discais, com incapacidade parcial