10.001 resultados encontrados para incapacidade laborativa do autor. - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta
3414/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022 Processo Nº ROT-1001166-31.2018.5.02.0263 ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RECORRENTE CARLOS ROBERTO CORTES SANTANA ADVOGADO MANOILZA BASTOS PEDROSA(OAB: 338443/SP) RECORRIDO METALURGICA ATICA LTDA ADVOGADO Ilario Serafim(OAB: 58315/SP) 16834 Relator Permanência da incapacidade laborativa A Sra. Jurisperita Médica de Segurança do Trabalho, mediante laudo firme e conclu
2692/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019 45 Refere que recebeu diagnóstico de Bursite do Ombro direito e que, 2017, mas, de acordo com a conclusão do laudo pericial, a partir de devido a isso, afastou-se do trabalho, recebendo benefício 23.01.2017. previdenciário do INSS desde fevereiro de2016 até outubro de Diante de todo o exposto, dou provimento em parte aos embargos 2017. Relatou que depois de janeiro
Alega a parte autora, ora embargante, a existência de contradição no julgado, que, ao dar parcial provimento ao recurso da parte ré, não se atentou ao laudo judicial, o qual informa que o embargante encontra-se incapacitado desde a data de 19/07/2016, sendo injusta a fixação da DIB na data da citação em 16/01/2017, eis que comprovado o acometimento da incapacidade desde a data do requerimento, ou seja, julho de 2017. Não houve manifestação da parte contrária. É o relatório. APELA
APELANTE: AGUINALDO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R ELATÓR IO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial. A sentença, proferida em 02/11/2015, julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade laborativa do autor. Inconformado apela o requerente, impugnando
2575/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018 4439 consideração a incapacidade total e temporária para a função Com efeito, sopesando a gravidade da lesão sofrida, a específica, mantenho o deferimento da pensão mensal, no valor concausalidade e os princípios da razoabilidade e equidade, a equivalente ao salário do autor, devido a partir do ajuizamento da reclamada deve sim ser condenada a título de danos m
2575/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018 4442 atestando incapacidade temporária e total, permanecendo a inaptidão momentânea para qualquer atividade laborativa, 2.3 CONCLUSÃO especialmente, para aquela que a reclamante exerceu durante todo o pacto laboral (mecânico de manutenção industrial), necessitando DESSA FORMA, conheço dos recursos ordinários patronal e de tratamento médico, até que se recupere
seria extinguir o processo sem resolução do mérito, já que, literalmente abandonou o processo. Requer a reforma da r. sentença para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC, bem como, sua isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no
seria extinguir o processo sem resolução do mérito, já que, literalmente abandonou o processo. Requer a reforma da r. sentença para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC, bem como, sua isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no
2611/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 sem mencionar qualquer limitação temporal. 724 LUCROS CESSANTES, PENSIONAMENTO E DANOS EMERGENTES", relativo à análise do mérito do Acórdão publicado Na hipótese, foi deferida pensão mensal, a contar da data do no dia 20-8-2018, acolho os embargos de declaração e, por "protocolo desta reclamação" (16-10-2017), e enquanto perdurar a conseguinte, determino se